TJPB - 0802330-50.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802330-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802330-50.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:36
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:45
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE - CPF: *18.***.*61-15 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA CAVALCANTE em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
16/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819501-89.2021.8.15.2001
Shalom Locacoes LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 14:07
Processo nº 0838767-43.2024.8.15.0001
Leandro Santiago da Silva
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Lenos Santiago da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 23:23
Processo nº 0872357-25.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Suelen Maria Queiroz de Lima Tavares
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:42
Processo nº 0850457-83.2024.8.15.2001
Ana Lucia da Costa Dantas
Anterio, Braz &Amp; Fernandes Advocacia
Advogado: Fabio Anterio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:38
Processo nº 0873827-91.2024.8.15.2001
Carlos Tiberio Limeira Santos Fernandes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 14:35