TJPB - 0843056-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843056-33.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de ID n° 105596527, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843056-33.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 09:10
Desentranhado o documento
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15/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/08/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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