TJPB - 0013839-27.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO FELIX DUARTE em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO FELIX DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO FELIX DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ELETRO SHOPPING CASA AMARELA em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0013839-27.2014.8.15.2001 Recorrente: BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A.
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB/PE 32.255) Recorrido: Marluce do Carmo Felix Duarte Advogado: Anderson Pereira de Figueiredo (OAB/PB 16.411) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por BCI Brasil China Importadora e Distribuidora S/A (id 19428411, págs. 63/69), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 19428411, págs. 23/29), assim ementado: “PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VÍCIO NO PRODUTO - COMERCIANTE E FABRICANTE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA NO ART. 18 DO CDC - PRECEDENTES DO STJ- REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
Tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor com relação à garantia de qualidade dos produtos e ambos podem ser acionados judicialmente.
Tratando-se de vício de produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluíndo o fabricante e o comerciante.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DIVERSOS DEFEITOS DE QUALIDADE APRESENTADOS EM POUCO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BEM - VÍCIO DO PRODUTO - ENCAMINHAMENTO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA EM VÁRIAS OPORTUNIDADES - AUSÊNCIA DE CONSERTO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EVIDENTE TRANSTORNO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. (Aglnt no REsp 1703563/AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, D]e 22/10/2020) O quantum indenizatória revela-se razoável para o caso em questão, notadamente pela frustração causada à consumidora em ter comprado veículo novo com a quantidade de vícios de qualidade demonstrados nos primeiros dias de utilização, devendo a quantia ser solidariamente suportada pelas empresas promovidas, na forma da sentença. ” O recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos aos artigos 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil e ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrente argumenta que a parte autora não se desincumbiu de apresentar provas suficientes que comprovassem o alegado vício de fabricação no produto.
Alega que a simples apresentação de nota fiscal e ordens de serviço não foram suficientes para atestar a existência de defeitos provenientes da fabricação.
Defende que houve erro na legitimidade passiva, pois ela, como fabricante, não tinha responsabilidade direta pelos serviços prestados pela revendedora.
Por isso, alega que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito por falta de legitimidade Alega, ainda, que não foi concedido a ela o prazo legal de 30 dias para tentar reparar o vício, pois só tomou conhecimento do problema com a citação da ação.
Assim, defende que não se poderia imputar a responsabilidade sem que ela tivesse ciência e oportunidade de consertar o defeito Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A alegação de que a parte autora não comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
A decisão do Tribunal de origem baseou-se na análise das provas apresentadas, as quais foram consideradas suficientes para a comprovação dos vícios do produto.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) A matéria relativa à ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada pelo acórdão com base na responsabilidade solidária dos fornecedores, prevista no art. 18 do CDC, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
Assim, o recurso especial não pode ser admitido também em razão da Súmula 83 do STJ, que impede a admissão quando a decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência do tribunal.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Negritei O argumento de que não foi respeitado o prazo de 30 dias para reparo do produto já foi exaustivamente examinado pelo Tribunal de origem, que concluiu que as tentativas de conserto não foram eficazes e que a responsabilidade objetiva dos fornecedores foi corretamente aplicada.
Qualquer nova análise dessa matéria implicaria reexame de provas, incidindo, mais uma vez, a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:29
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO FELIX DUARTE em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:13
Conclusos à Presidência do TJPB
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Documento de Comprovação
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Documento de Comprovação
-
01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
25/11/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
23/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
16/11/2022 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE CERT. DE DEC
-
20/10/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
19/10/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
27/09/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ESPECIAL
-
05/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
02/09/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
02/09/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
-
25/08/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
-
25/08/2022 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS COLEGIADO EMBARGOS D
-
16/08/2022 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
27/07/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
26/07/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
25/07/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
08/04/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
18/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
11/01/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
06/12/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
05/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
03/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
01/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
25/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
-
20/10/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/09/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
-
13/09/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
13/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
17/08/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
-
17/08/2021 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO COLEGIADO RECU
-
09/08/2021 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
-
30/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
19/11/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
-
10/11/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
08/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
10/03/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
09/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
05/03/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
19/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
25/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
24/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
24/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
05/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/09/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR PARA RETIFICAR AUTUACAO
-
04/09/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 1ª
-
02/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
02/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GERENCIA DE PROTOCOLO E DISTRI
-
30/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
28/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
21/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
27/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
06/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
06/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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21/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
20/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
15/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
-
22/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/01/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
21/01/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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