TJPB - 0800932-20.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RHAMON JOSE DUARTE FREIRE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800932-20.2024.8.15.0551 AUTOR: RHAMON JOSE DUARTE FREIRE, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado será analisado em momento oportuno.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea, tendo como volta o trecho Rio de Janeiro – João Pessoa, mas sem motivo aparente, não conseguiu embarcar, gerando um atraso de 14hrs para o próximo voo.
Em contestação, a promovida alega que o voo operou normalmente e que os autores não viajaram porque não se apresentaram a tempo do embarque.
Os autores acostam provas de que estavam no local na hora indicada para embarque.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova, aplicada no direito consumerista, tem como pressupostos a verossimilhança da alegação realizada pela parte autora.
Para tanto, o consumidor deve comprovar o mínimo de dano para que caiba a Requerida comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas nos autos.
Percebemos pelas provas acostadas nos autos que não se pode precisar com certeza o momento que os autores se apresentaram para o check-in.
Contudo, a verdade paira mais em prol do promovido que dos promoventes.
Isso porque no cartão de embarque consta que o fim do mesmo se daria no dia 27/09/2024 às 22:55, enquanto a prova anexada (id 104484841) demonstra que os autores aparentemente chegaram após o horário marcado, constando nas imagens a hora 22:58.
Sendo assim, das provas anexadas pelos promoventes, não há certeza do que foi dito, de que chegaram com vinte minutos de antecedência para embarque.
Até porque é de estranhar, que caso fosse verdade, qual o motivo determinante para o não-embarque? Algum haveria de ter e isso eles não conseguem nem comentar na petição inicial.
Fica muito superficial a alegação de que “sem motivo algum” foram impedidos de entrar na aeronave, se não fosse, de fato, a alegação que chegaram após a finalização do embarque.
Logo, verifico que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, na medida em que não traz aos autos elementos comprobatórios capaz de demonstrar ato ilícito da acionada gerador de danos indenizáveis.
Assim, indefiro a inversão do ônus do ônus da prova e, face a ausência de elementos mínimos de prova, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Diligências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800932-20.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da incompetência territorial deste Juízo, já que o comprovante de residência é de João Pessoa, na inicial a informação é que todos são residentes de João Pessoa, sendo assim, não se entende o motivo de ter sido distribuída a ação nesta comarca.
Abro prazo improrrogável de 05 dias para manifestação, sob pena de indeferimento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/11/2024 01:39
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 01:36
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:55
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAYSSA WILLIANY DE LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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11/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:28
Recebidos os autos.
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01/11/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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31/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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