TJPB - 0837573-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837573-08.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA GUEDES SANTOS PORTO REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837573-08.2024.8.15.0001 PROCESSO Nº 0837573-08.2024.8.15.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: EDNA GUEDES SANTOS PORTO RÉUS: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA E CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edna Guedes Santos Porto em face de Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda e CAOA Montadora de Veículos Ltda, na qual a autora requer a reparação de vícios apresentados no veículo adquirido, além de pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo substituto e realização de reparo imediato.
Alega a parte autora que adquiriu veículo novo, o qual apresentou defeitos recorrentes, comprometendo seu uso regular, sendo que a ré se recusou a cobrir os reparos sob a garantia.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre, no entanto, que, a despeito da vasta documentação apresentada pela parte autora, a possibilidade de discussão a respeito dos vícios referidos não se exaure antes da devida instrução, sendo realmente adequada, na espécie, para fins da acertada prestação jurisdicional, que se aguarde a realização de tal fase procedimental, ainda não ocorrida na hipótese vertente.
De fato, o conjunto probatório anexo aos autos, até o momento, não demonstra de forma clara o defeito apontado no veículo.
Em outras palavras, podemos dizer que a necessidade do carro reserva não restou efetivamente demonstrada, muito menos a obrigação da parte promovida de forma imediata promover o conserto do veículo objeto desta lide, notadamente por observar também que o veículo, hoje, conta com mais de 05 anos de fabricação, consoante narrado na própria inicial.
Destarte, qualquer obrigação imposta em desfavor do promovido requer o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Todavia, não é possível evidenciar nenhum dos requisitos acima (art. 300 do CPC), essenciais à concessão da tutela de urgência, sendo imprescindível maior dilação probatória, em especial, a realização da perícia técnica.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBABILIDADE DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA IRREVERSÍVEL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR 00635475620248160000 Arapongas, Relator: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809279-80.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA - OAB/PB Nº 15.752 AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE Nº 33.668 E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA PELO FABRICANTE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, é importante registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a agravante pugna pelo fornecimento de carro reserva pelo fabricante do seu veículo, ao sustentar que o mesmo possui vício redibitório, que estaria comprometendo a sua segurança.
Contudo, observa-se que o pleito liminar foi indeferido, considerando que não restou devidamente comprovado o defeito apontado pela autora/agravante, sendo necessária maior dilação probatória.
De fato, o conjunto probatório anexo aos autos, até o momento, não demonstra de forma clara o vício apontado, ou mesmo o comprometimento da segurança da recorrente, ao ponto de não poder mais utilizar o automóvel.
Assim, não é possível observar o preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC, essenciais à concessão da tutela de urgência.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do agravo”. (TJ-PB - AI: 08092798020238150000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/10/2023).
Assim, não estando demonstrado o requisito essencial do perigo de dano irreparável, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
Intime-se.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão por que postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
06/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837573-08.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
No caso em apreço, verifica-se, da análise documental apresentada, a possibilidade da parte autora arcar com as custas processuais, não tendo logrado comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa suportar o pagamento das custas judiciais e honorários, haja vista os valores recebidos de forma líquida mensalmente.
Neste contexto, mostra-se incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Outrossim, considerando o valor das custas judiciais e ante a previsão do CPC, concedo a redução em 70% (setenta por cento) do valor, permitindo, ainda, o parcelamento em 05 (cinco) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
04/12/2024 21:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNA GUEDES SANTOS PORTO - CPF: *12.***.*10-61 (AUTOR)
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02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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