TJPB - 0803999-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:17
Baixa Definitiva
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05/02/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ZUDER ASSESSORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803999-08.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ZUDER ASSESSORIA LTDA RECORRIDO: ELTON CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.
O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Cabe pontuar que ao emitir a guia (ID. 31104118) o recorrente adicionou um desconto no valor de R$ 1.308,72(mil trezentos e oito reais e setenta e dois centavos), sem haver deferimento judicial para tal, nos termos do art. 98, §5º do CPC, portanto, não faz jus ao desconto aplicado.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se especialmente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível a complementação do preparo, deveria ter sido feita dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: “(...) Cumpre aqui lembrar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Importante frisar, ainda, que o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, pois violaria expressamente o princípio da celeridade processual prevista neste juízo, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo, portanto, inadmissível a complementação das custas recursais. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002117-50.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.03.2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
11/12/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELTON CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ELTON CARLOS SANTANA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:26
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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