TJPB - 0801639-28.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801639-28.2023.8.15.0161 [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSINALDO SILVA EXECUTADO: JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Após a frustração de todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor, o exequente foi instado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Na ausência de diligências concretas, o exequente pediu a inscrição do executado no SERASAJUD e a suspensão da sua CNH. É o breve relatório.
Decido.
Das medidas coercitivas requeridas.
Diante da inadimplência notória, defiro a anotação da restrição SERASAJUD.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, calha fazer algumas considerações.
A execução se processa em favor do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC).
Nesse contexto, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 139, consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Assim, buscando o cumprimento da obrigação determinada, o Juízo deve aplicar medidas coercitivas necessárias a assegurar a obtenção da tutela de direito, sendo esta uma prerrogativa do magistrado para reforçar o caráter imperativo de suas decisões.
Não se olvida, também que a aplicabilidade de tais medidas deve se pautar nos institutos da razoabilidade e da proporcionalidade, realizando, especificamente nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, uma ponderação de valores entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade assegurada ao devedor, sem que um prevaleça absolutamente em detrimento do outro, o que se extrai do mesmo CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Desse modo, a utilização de medidas coercitivas da espécie deve ser precedida da análise desses parâmetros, bem como critério de adequação, para se alcançar o resultado desejado.
Em excelente artigo sobre o tema, Marcelo Abelha discorre sobre a desvirtuada finalidade de sancionar devedores recalcitrantes, o que, repito, não se confunde com a intenção do legislador de atribuir ao juiz o dever-poder geral executivo, restrito ao resguardo da tutela perseguida.
Veja-se: "Nestes exemplos que têm pipocado no país, observa-se que os magistrados estão impondo medidas restritivas de direitos pessoais como apreensão do passaporte, proibição de ir ao estádio, apreensão da carteira de motorista, etc. como se fossem medidas coercitivas destinadas a pressionar o devedor a cumprir uma obrigação. (...) Pareceu-me claro que estamos diante de uma função punitiva, e não propriamente coercitiva, onde o magistrado deixa evidente a sua irresignação com a conduta do executado cafajeste, com seu comportamento desrespeitoso com a violação do dever ético, da boa-fé e da colaboração com a justiça, fato que se encaixa como uma luva no artigo 77, IV do CPC e no artigo 774 do mesmo diploma.
Trata-se de punição pela violação do dever de boa-fé e colaboração com a justiça travestida ou nominada de "medida coercitiva". É preciso reconhecer que o inehrent power do contempt of court anglo americano não é simétrico ao brasileiro.
Aqui, felizmente ou infelizmente, a atipicidade é tão somente dos "meios necessários" para cumprimento das ordens judiciais, e não das medidas sancionatórias ou punitivas pelos descumprimentos, embaraços e indignidades cometidas pelo executado cafajeste.
Não nos parece que seja lícito ao magistrado - ainda que esteja legitimamente bravo e irritado e indignado como com os atos processuais do executado cafajeste - possa, incorretamente, denominar de "medida coercitiva" uma "medida sancionatória" e, com base na atipicidade de meios executivos, inventar uma medida processual punitiva atípica, portanto, que esteja fora do rol de sanções desta estirpe previstas pelo legislador.
Não pode haver uma sanção, seja ela processual ou não, sem prévia lei que a defina, e, sem contraditório ou devido processo que permita alguém contra ela se defender (...) Na verdade, confesso que acho absurdo que o ordenamento jurídico processual não apresente um sistema de punição processual que seja adequado e consentâneo com a proteção que o processo, que a dignidade da justiça deve ter.
Contudo, por mais que eu odeie o executado cafajeste e ache que ele mereça ser punido com a apreensão de seu passaporte, de sua carteira de habilitação, que fique sem a TV a cabo, sem poder frequentar estádios, etc., eu não posso admitir que estas penalidades processuais sejam aplicadas sem lei prévia que as defina e sem um devido processo.
Não há no nosso sistema a possibilidade de aplicação de ofício pelo juiz de sanções punitivas processuais atípicas.". (Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245946,51045-O+que+fazer+quando+o+executado+e+um+Cafajeste+Apreensao+de+passaporte acesso em 23/08/2020).
Lançadas essas premissas, e considerando as peculiaridades do caso, em que não foi demonstrada nem mesmo de maneira indiciária qualquer ato que configure ocultação de patrimônio ou manifestação de riqueza incompatíveis com a frustração da execução, tenho que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e demais medidas requeridas pelo exequente não guardam qualquer utilidade prática referente ao pagamento da quantia devida, estando mais próxima à punição do devedor do que à indução do comportamento devido.
Trata-se, realmente, de verdadeira restrição do direito individual de locomoção do executado, extrapolando a finalidade pretendida e destoando da principiologia da dignidade da pessoa humana.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC n. 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018).
Esse é o posicionamento da jurisprudência do e.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Pedido de suspensão da CNH, Carteira Nacional de Habilitação – Descabimento – Restrição indevida pela desproporcionalidade entre o meio e fim perseguido - Desprovimento. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, verifico que tal medida deve ser razoável, guardando proporcionalidade com o fim a que se destina.
No caso, entendo que a suspensão da CNH da agravada é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, tendo em vista que não guarda coerência com a finalidade a que se destina, já que não tem qualquer relação com eventual patrimônio da devedora, além disso pode implicar na restrição de seu direito de locomoção. (0802722-19.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH).
PREJUÍZO DO DIREITO DE IR E VIR.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL AO FIM COLIMADO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - As execuções devem ser feitas sempre pelo meio menos prejudicial ao devedor, que deve responder por suas dívidas somente com o patrimônio. - A despeito da possibilidade de imposição de medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, entendo que a suspensão da CNH do agravado é medida excepcional, que não se mostra razoável na hipótese, revelando-se excessivamente gravosa ao executado/agravante, além de desproporcional à obrigação de pagamento do débito exequendo.
Além disso, a determinação pode implicar na restrição do direito de locomoção do recorrente (0806752-24.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Nesse sentido, indefiro tais medidas, pois demonstram-se ineficazes ao pagamento da dívida ora pleiteada, não sendo razoável ou proporcional ao caso.
Da extinção da Execução Nota-se que o credor não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
Colha-se a abalizada lição doutrinária: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ainda nesse sentido a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF.
Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação Publicado no DJE :28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA) Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Promova-se a inclusão do executado no SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 31 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801639-28.2023.8.15.0161 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou frustrada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 16 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:42
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSINALDO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Indeferido o pedido de JOSINALDO SILVA - CPF: *43.***.*32-79 (AUTOR)
-
27/05/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 07:01
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
18/12/2023 13:51
Homologada a Transação
-
14/12/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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