TJPB - 0804741-45.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0804741-45.2024.8.15.0251 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Antonio Oliveira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497, e Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250 Embargado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição e Omissão.
Inexistência de Vícios.
Intuito de Rejulgamento.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A embargante alega contradição na análise do dano moral in re ipsa e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5.
O desprovimento integral do recurso principal torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, conforme art. 85 do CPC, que atribui a verba à parte vencedora.
A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade. 6.
O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2.
A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” “3.
O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência de omissão ou contradição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ - EDcl no REsp 1364503/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017.
RELATÓRIO Antonio Oliveira da Silva opôs Embargos Declaratórios contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e não fixou honorários advocatícios em favor de seu patrono.
Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, que assegura a dignidade da pessoa idosa, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar em razão de ato ilícito.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio.
Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões e contradições, reconhecer o dano moral, fixar indenização em valor condizente com o caráter pedagógico da responsabilidade civil, determinar a condenação em honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC/2015, e declarar o prequestionamento das matérias para fins recursais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que esta providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, configura-se a intenção da recorrente de revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado discorreu sobre a matéria nos seguintes termos: “No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que os descontos impugnados datam, conforme comprova o extrato anexo ao id. 30635816, do ano de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024 — ou seja, transcorridos dois anos desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por dois anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.” (id. 36300433).
Em relação aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que a insurgência manifestada pela embargante carece de respaldo jurídico, na medida em que o recurso interposto foi integralmente desprovido, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. É consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas em juízo.
No caso em apreço, tendo sido o apelo totalmente rejeitado, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida.
Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante da manutenção do julgado que indeferiu por completo a pretensão recursal da autora — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria.
Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante.
Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico.
De fato, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado também nesse ponto, para que se produza outro conteúdo decisório de acordo com o seu entendimento.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse diapasão, constata-se que o recurso em análise revela, de maneira inequívoca, a intenção de promover o rejulgamento da causa, pretensão incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que se restringem à correção de vícios estritamente delineados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
29/08/2025 02:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804741-45.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Patos Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Antonio Oliveira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497, e Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250 Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pelo Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. em benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
O autor busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença de id. 35747964 que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade das cobranças relativas à rubrica "cartão crédito anuidade.", condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros moratórios, afastando, porém, o pleito indenizatório por danos morais.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a conduta do apelado, ao realizar descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de constrangimento, ante a hipervulnerabilidade do autor e a gravidade objetiva da violação.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35748371. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta do apelado, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário do apelante, configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário do apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que os descontos impugnados datam, conforme comprova o extrato anexo ao id. 30635816, do ano de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024 — ou seja, transcorridos dois anos desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por dois anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, bem como do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:18
Juntada de despacho
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10/02/2025 07:48
Baixa Definitiva
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10/02/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804741-45.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADA: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento da Petição Inicial.
Comprovante de Residência.
Ausência de Exigência Legal.
Reforma da Sentença.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de apresentação de comprovante de residência.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate é determinar se a apresentação de comprovante de residência da parte autora é obrigatória para a propositura da ação.
III.
Razões de Decidir 3.
Do art. 319, II, do CPC, depreende-se que a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. 4. À exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, a exigência não encontra amparo na legislação processual, configurando excesso de formalismo a ensejar a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “O comprovante de residência não é um documento essencial para a resolução da demanda, tampouco se caracteriza como requisito indispensável para a propositura da ação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0808132-06.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800618-20.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa.
Relatório Antônio Oliveira da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação nº 0804741-45.2024.8.15.0251, ajuizada em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., ora apelada.
O Juízo sentenciante compreendeu que não havia sido atendida intimação para apresentação de documento reputado essencial quanto à comprovação do domicílio do autor, não sendo suficiente a autodeclaração (ID. 30636130).
Inconformado, o promovente recorreu alegando que o art. 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e residência, não exigindo acerca de comprovantes, inexistindo hipótese a legitimar o indeferimento da inicial (ID. 30636132).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Inicialmente, em consonância com o artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade processual ao recorrente, pois restou comprovada a hipossuficiência do recorrente (ID. 30636126), especialmente em razão de receber proventos de aposentadoria de 1 (um) salário mínimo.
O magistrado singular indeferiu a petição inicial sob o argumento de que, intimado para anexar um comprovante de residência em nome próprio para fins de fixação da competência, a parte autora teria se quedado inerte, justificando, a seu ver, a aplicação dos artigos 320 e 321 do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Todavia, ao contrário do que restou assentado na sentença, verifico que assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, cumpre registrar que a juntada de comprovante de residência em nome próprio não é um requisito processual estabelecido pelo artigo 319 do CPC, como se vê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Da dicção legal depreende-se que a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial.
No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência.
Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual, conforme entendimento adotado por esta Corte de Justiça e Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória.
Ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Documento não constante dos requisitos da petição inicial elencados no art. 319 do CPC.
Formalismo exacerbado.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase de instrução.
Provimento do apelo. 1.
O comprovante de residência não é documento essencial para o deslinde da demanda, não se configurando como documento indispensável à propositura da ação. 2. “A ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial por ausência de previsão legal.” (0826092-72.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) 3.
Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB; 0800618-20.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0808132-06.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) Em relação à ausência da juntada de comprovante de endereço atualizado com data de emissão de, no máximo, 2 (dois) meses, de acordo com intelecção dos arts. 319 e 320 do CPC, não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, sendo necessário, apenas, a indicação do endereço pelo autor, sem qualquer necessidade de comprovação. (TJCE; APL 0066664-67.2016.8.06.0112; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 15/10/2019; DJCE 21/10/2019; Pág. 138) Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada do comprovante de endereço como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5067753-10.2018.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 30/11/2020; DEJF 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Comprovante de residência em nome próprio não apresentado.
Determinação não embasada em dispositivo legal.
Suficiência da indicação do endereço na petição inicial (art. 319, II, do CPC).
Inaplicabilidade do art. 320, do CPC.
Comprovante de endereço que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Possibilidade de comprovação, ainda que por outros meios, de que a autora residia no local do acidente narrado na época dos fatos.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; AC 1011857-12.2018.8.26.0223; Ac. 12697646; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos; Julg. 23/07/2019; DJESP 04/08/2020; Pág. 1567) Na verdade, a consequência da ausência de informação recente acerca do endereço atualizado é a presunção da validade de eventual intimação realizada no endereço informado, e não a extinção do processo pelo indeferimento da inicial.
A exigência do magistrado de primeiro grau configura excesso de formalismo, de modo a violar o exercício do direito de ação da parte autora e, por consequência, de acesso à justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV.
Assim, considerando que, no caso concreto, o requisito inserto no artigo 319, inciso II, do CPC, restou devidamente atendido, ou seja, houve a indicação do endereço na inicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito de origem. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*43-34 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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