TJPB - 0804741-45.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0804741-45.2024.8.15.0251 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Antonio Oliveira da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Hercílio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497, e Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250 Embargado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição e Omissão.
Inexistência de Vícios.
Intuito de Rejulgamento.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A embargante alega contradição na análise do dano moral in re ipsa e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5.
O desprovimento integral do recurso principal torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, conforme art. 85 do CPC, que atribui a verba à parte vencedora.
A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade. 6.
O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2.
A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” “3.
O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência de omissão ou contradição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ - EDcl no REsp 1364503/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017.
RELATÓRIO Antonio Oliveira da Silva opôs Embargos Declaratórios contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e não fixou honorários advocatícios em favor de seu patrono.
Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, que assegura a dignidade da pessoa idosa, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar em razão de ato ilícito.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio.
Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões e contradições, reconhecer o dano moral, fixar indenização em valor condizente com o caráter pedagógico da responsabilidade civil, determinar a condenação em honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC/2015, e declarar o prequestionamento das matérias para fins recursais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que esta providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, configura-se a intenção da recorrente de revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado discorreu sobre a matéria nos seguintes termos: “No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
O autor, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que os descontos impugnados datam, conforme comprova o extrato anexo ao id. 30635816, do ano de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024 — ou seja, transcorridos dois anos desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por dois anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.” (id. 36300433).
Em relação aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que a insurgência manifestada pela embargante carece de respaldo jurídico, na medida em que o recurso interposto foi integralmente desprovido, mantendo-se incólume a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. É consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas em juízo.
No caso em apreço, tendo sido o apelo totalmente rejeitado, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida.
Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante da manutenção do julgado que indeferiu por completo a pretensão recursal da autora — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria.
Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante.
Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico.
De fato, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado também nesse ponto, para que se produza outro conteúdo decisório de acordo com o seu entendimento.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse diapasão, constata-se que o recurso em análise revela, de maneira inequívoca, a intenção de promover o rejulgamento da causa, pretensão incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, que se restringem à correção de vícios estritamente delineados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:41
Determinada diligência
-
12/03/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*43-34 (AUTOR).
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:46
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 08:46
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (*14.***.*43-34).
-
11/05/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 08:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*43-34 (AUTOR)
-
10/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000295-57.2006.8.15.0091
Estado da Paraiba
Luiz Jose Monteiro de Farias
Advogado: Rodolfo de Toledo Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:25
Processo nº 0005535-85.2013.8.15.0251
Banco Original S/A
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:12
Processo nº 0800989-88.2022.8.15.0751
Monica da Silva Santos Braz
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 14:15
Processo nº 0800989-88.2022.8.15.0751
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Monica da Silva Santos Braz
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:09
Processo nº 0808123-28.2024.8.15.2003
Ivaneide de Albuquerque Patricio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:16