TJPB - 0801468-72.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801468-72.2024.8.15.0311 ORIGEM : Vara Única de Princesa Isabel RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Damiao Ferreira da Silva ADVOGADO(A)(S) : Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A APELADO(A)(S) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de quatro ações idênticas contra o referido demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento injustificado de demandas caracteriza litigância predatória, constituindo expediente para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. 4.
Afronta ao modelo cooperativo de processo e aos princípios da boa-fé (art. 5º, CPC) e eficiência (art. 8º, CPC). 5.
Respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reconhece como conduta potencialmente abusiva a proposição fragmentada de ações sobre o mesmo tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 327, 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6 e Anexo B, item 8.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO O autor Damião Ferreira da Silva interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
In verbis: “(...) - DISPOSITIVO Desta feita, considerando a manifesta ausência de interesse processual da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a/o causídica/o abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de análise meritória da demanda, bem assim, a não triangularização da lide.”.
Nas razões recursais, o autor requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado para se manifestar acerca do ajuizamento de mais de uma ação contra o demandado ou emendar a inicial.
Aponta, também, nulidade da sentença, ante a existência de interesse processual, uma vez que os objetos contratuais e causas de pedir distintas nas duas ações intentadas pelo autor.
Aduz, ainda, que a determinação do comparecimento pessoal da parte ao Cartório Judicial não têm respaldo legal e,
por outro lado, ofende o direito de ação e às prerrogativas da advocacia.
Contrarrazões apresentadas (id. 30823732).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, em razão do ajuizamento de várias ações (quatro), versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, caracterizando demanda predatória.
Conforme bem observou a juíza a quo, o autor propôs quatro ações (Processos nº 0801466-05.2024.815.0311, 0801467-87.2024.815.0311, 0801468-72.2024.815.0311 e 0801469-57.2024.815.0311), contra o mesmo réu, em razão de cobranças indevidas efetivadas pela parte demandada.
Examinadas as petições iniciais das referidas ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas.
Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as petições iniciais das referidas ações são praticamente idênticas.
Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de duas ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia.
Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º).
Segundo dados apresentados pela magistrada, na Comarca de Princesa Isabel, a Unidade Judiciária “ passa por um espantoso aumento no número de processos distribuídos contra bancos, sendo, somente no mês de agosto/2024, ajuizados mais de 400 processos contra bancos e instituições financeiras, com similitude de mérito.
Registro, outrossim, que apenas para o ano de 2024 este Juízo registra no início de setembro quase 900 processos com o assunto "bancários"”.
Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas.
Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória.
Assim, tratando-se de demanda resultante de fracionamento ilegítimo de pretensões, o processo carece de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir, no que tange à necessidade.
A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" ( RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Ressalte-se que o entendimento ora adotado encontra respaldo na Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O ato normativo reconhece como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (Anexo A, item 6).
A recomendação também destaca a necessidade de "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas" (Anexo B, item 8), exatamente o que se busca com a presente decisão.
A orientação do CNJ corrobora a conclusão de que o fracionamento artificial de demandas, sem justificativa plausível, constitui exercício abusivo do direito de acesso ao Judiciário, autorizando a extinção do processo por ausência de interesse processual.
No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de quatro ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, que na vanguarda, vem adotando este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Frise-se, outrossim, que a norma processual destaca que apenas nos casos elencados nos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige-se de maneira prévia a extinção do feito, a intimação pessoal da parte, o que não é o caso.
Verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2.º No caso do § 1.º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse contexto, mostra-se despicienda a intimação do autor no caso em testilha, sendo excluída das hipóteses previstas no art. 485, § 1º, do CPC, motivo porque não há que se falar em desconstituição/anulação da sentença prolatada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de DAMIAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2024 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 22:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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