TJPB - 0801323-61.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0801323-61.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CÉLIA SILVANO DA SILVA em face de QI SOL PISCINAS.
No id nº 115002539 a executada requereu a aplicação do art. 916, do CPC, tendo acostado comprovante de depósito do valor de R$ 3.037,39, tendo alegado, ainda, que os honorários de sucumbência são inexigíveis, pois lhe foi concedida a gratuidade processual.
Manifestação da exequente no id nº 115556198. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No que tange a inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que à parte ré foi deferida a gratuidade processual, conforme se extrai da decisão de id. 84614022.
Desse modo, incide a regra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Já no que tange ao parcelamento do restante do débito exequendo, entendo que tal pedido não merece acolhida.
Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916, do CPC, somente deve ser aplicado às execuções de título extrajudicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes.3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.7.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela autora e ACOLHO a sua alegação de inexigibilidade do valor referente aos honorários de sucumbência.
INTIME-SE a parte ré para que, em quinze dias, efetue o pagamento voluntário do valor adicional executado, conforme cálculo de id nº 113530677, devendo ser desconsiderado o valor dos honorários incluídos na planilha.
Expeça-se alvará em favor da autora referente ao valor depositado no id nº 113530677, eis que se trata de valor incontroverso.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do valor complementar, deverá incidir multa de 10%, devendo a parte autora ser intimada para atualizar o débito, fazendo incidir a multa de 10% e abatendo o valor depositado acima indicado.
Em seguida, retornem os autos para fins de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 30 de junho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
30/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 29 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:50
Outras Decisões
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:56
Determinada diligência
-
13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:26
Juntada de comunicações
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29/04/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 10:53
Outras Decisões
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QI SOL PISCINAS (REU).
-
19/02/2024 10:17
Deferido o pedido de
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:44
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 07:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 05:28
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
09/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
05/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
04/05/2023 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:55
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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28/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:09
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/01/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de memoriais
-
06/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:09
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
09/11/2022 14:10
Deferido o pedido de
-
09/11/2022 07:46
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/09/2022 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
03/08/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2022 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/07/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/06/2022 06:36
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2022 06:35
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:36
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
06/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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