TJPB - 0801323-61.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0801323-61.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CÉLIA SILVANO DA SILVA em face de QI SOL PISCINAS.
No id nº 115002539 a executada requereu a aplicação do art. 916, do CPC, tendo acostado comprovante de depósito do valor de R$ 3.037,39, tendo alegado, ainda, que os honorários de sucumbência são inexigíveis, pois lhe foi concedida a gratuidade processual.
Manifestação da exequente no id nº 115556198. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No que tange a inexigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que à parte ré foi deferida a gratuidade processual, conforme se extrai da decisão de id. 84614022.
Desse modo, incide a regra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Já no que tange ao parcelamento do restante do débito exequendo, entendo que tal pedido não merece acolhida.
Com efeito, o parcelamento previsto no art. 916, do CPC, somente deve ser aplicado às execuções de título extrajudicial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes.3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.7.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela autora e ACOLHO a sua alegação de inexigibilidade do valor referente aos honorários de sucumbência.
INTIME-SE a parte ré para que, em quinze dias, efetue o pagamento voluntário do valor adicional executado, conforme cálculo de id nº 113530677, devendo ser desconsiderado o valor dos honorários incluídos na planilha.
Expeça-se alvará em favor da autora referente ao valor depositado no id nº 113530677, eis que se trata de valor incontroverso.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do valor complementar, deverá incidir multa de 10%, devendo a parte autora ser intimada para atualizar o débito, fazendo incidir a multa de 10% e abatendo o valor depositado acima indicado.
Em seguida, retornem os autos para fins de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 27 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
26/05/2025 18:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:39
Decorrido prazo de QI SOL PISCINAS em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de MARIA CELIA SILVANO DA SILVA - CPF: *80.***.*82-34 (APELANTE) e QI SOL PISCINAS (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 07:32
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801323-61.2022.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA CELIA SILVANO DA SILVA.
Advogado: MARCEL VASCONCELOS LIMA OAB: PB14760 .
RÉU(S) QI SOL PISCINAS.
Advogado: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS OAB: PB14808.
DESPACHO: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
19/12/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________ Processo nº 0803138-59.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIA CELIA SILVANO DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face de QI SOL PISICINAS, aduzindo, em síntese, que adquiriu uma piscina de fibra ao demandado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas que o produto apresentou vícios, os quais não foram sanados.
Pediu indenização por danos materiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a troca do produto, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes não transigiram.
Contestação apresentada.
Suscitou preliminares e, no mérito, sustentou que houve culpa exclusiva da autora, na medida em que não adotou os atos necessários para a adequada instalação do produto.
Houve réplica à contestação.
Decisão de saneamento proferida no id nº 68882147.
Foi produzida prova oral e pericial, tendo as partes se manifestado ao final, nos ids nº 104661463 e 104762521. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas quando da decisão de saneamento.
Assim, passo ao mérito.
No mérito, vislumbro que o expert, ao responder aos quesitos deste juízo, consignou no laudo pericial o seguinte: "8 – QUESITOS 8.1 – Juízo 1) durante a realização da perícia, foi constado na piscina a existência de vícios? R: Sim. 2) Caso a resposta ao quesito 1 seja positiva, os vícios encontrados são de fabricação? R: Conforme laudo pericial, equivocos cometidos por ambas as partes. 3) Caso a resposta ao quesito 1 seja positiva, há nexo de causalidade entre a instalação e os vícios encontrados no produto.
R: Sim".
Desse modo, resta evidenciado que a conduta de ambas as partes ensejou os vícios na piscina.
Portanto, sem maiores delongas, tenho que se faz presente a figura da culpa concorrente.
Em situação como a dos autos a culpa concorrente do consumidor não é capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor, mas de minorá-la.
Nesse sentido: Recursos de Apelação Cível - ação de reparação de danos materiais e morais - danos em piscina - ação julgada improcedente em relação às fabricantes do produto e dos respectivos equipamentos - parcial procedência para a condenação da vendedora/prestadora de serviços - preliminares: Revogação do pedido de gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e decadência - rejeição - mérito: Perecimento do produto causado pelas falhas de instalação e calçamento - culpa concorrente evidente - prova pericial - responsabilidade configurada - dano moral - ocorrência - recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. À míngua de provas suficientes para infirmar a hipossuficiência declarada, descabida a revogação dos benefícios da justiça gratuita inicialmente deferidos ao autor.
Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do fato do produto e/ou do serviço, tornando-se partes legítimas para reclamar os possíveis danos em juízo.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto ou do serviço, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo código, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tendo a perícia concluído que o perecimento da piscina adquirida pelo autor nada tem a ver com vício do produto, mas sim por falha nos serviços de calçamento e instalação, escorreita a sentença no ponto em que reconhece a improcedência da demanda indenizatória em face das fabricantes.
Além disso, se a prova pericial conclui pela existência de concausas para o perecimento do produto, sendo uma atribuída ao consumidor adquirente - falhas no calçamento ao redor da piscina - e, outra, atribuível ao fornecedor que se encarregou da instalação do produto - sem que nenhuma responsabilidade seja mais preponderante à outra, deve ser mantida a redução de metade do valor da verba indenizatória em função do reconhecimento da culpa concorrente do autor.
Deve ser reconhecido o pedido de indenização a título de danos materiais, ainda que a parte autora tenha requerido que essa reparação se dê através da substituição do produto defeituoso ou, alternativamente, pelo reembolso do valor pago.
Deve ser mantido o valor da verba indenizatória a título de danos morais quando arbitrada em observância os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade. (TJMT; AC 0003257-44.2011.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 16/03/2022; DJMT 24/03/2022) Portanto, considerando a culpa concorrente da consumidora autora, é de se acolher pela metade o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o vício no produto, por si só, não é capaz de configurar danos extrapatrimoniais, devendo ser demonstrado um plus, capaz de violar os direitos da personalidade.
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pela autora é capaz de configurar danos morais, na medida em que o não uso do produto, em função dos vícios, é capaz de gerar abalo psicológico, na medida em que frustrou a justa expectativa de usufruir a piscina nos momentos de lazer.
Contudo, considerando a culpa recíproca entre as partes, entendo que o valor da indenização deverá ser reduzido, devendo ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE DO EXPOSTO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para: 1.
CONDENAR o demandado na obrigação de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. 2.
CONDENAR o demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação.
Houve sucumbência recíproca.
Assim, arbitro os honorários de sucumbência no valor de 15% sobre a condenação acima, distribuindo-o na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, condenando-as também ao pagamento das custas, na mesma proporção, observando a gratuidade em relação a autora.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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