TJPB - 0800478-85.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 14:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/07/2025 14:49 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
- 
                                            28/06/2025 09:39 Decorrido prazo de RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 09:39 Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 00:25 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
- 
                                            31/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0800478-85.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA REQUERIDO: RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA em face de RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA e em favor dos menores KAWAN VIANA DA SILVA e ENZO GABRIEL VIANA DA SILVA.
 
 Afirma que é avó materna dos infantes; que os genitores das crianças são dependentes químicos e fazem uso de bebida alcoólica.
 
 Concedida a tutela antecipada, concernente à guarda provisória em favor da autora (Id. 87982313).
 
 Contestação apresentada (Id. 92557068).
 
 Relatório psicossocial (Id. 9807512).
 
 Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu estudo social por equipe multidisciplinar (Id. 102115210).
 
 Conforme Id. 105604364 a guarda provisória foi revogada, sendo as crianças entregues à sua genitora, restabelecendo, assim, a guarda natural. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme se observa nos autos, o objetivo da presente demanda não mais subsiste, tendo em vista que as crianças retornaram a conviver com sua genitora, que, legalmente, possui a guarda natural, não havendo, pois, a necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
 
 Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
 
 Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
 
 A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI, do CPC).
 
 Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
 
 Sem custas, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
- 
                                            29/05/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 08:44 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
- 
                                            27/05/2025 14:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/05/2025 05:56 Decorrido prazo de RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 11:32 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            02/04/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2025 11:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 08:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe 
- 
                                            31/03/2025 08:30 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            31/03/2025 07:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição 
- 
                                            21/02/2025 20:40 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/02/2025 01:46 Decorrido prazo de RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 11:38 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            11/02/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 13:31 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            11/02/2025 07:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/02/2025 07:51 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            09/02/2025 14:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/02/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 10:52 Juntada de Termo de Guarda Provisória 
- 
                                            21/01/2025 00:28 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            16/01/2025 12:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe 
- 
                                            16/01/2025 12:41 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/01/2025 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição 
- 
                                            20/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº 0800478-85.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA REQUERIDO: RAIMUNDA CLARA DE JESUS NETA E EDINAELSO VIANA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de guarda em que a autora, Francisca Oliveira de Sousa Viana, alega que a ré, Raimunda Clara de Jesus Neta, não possui condições para exercer o poder familiar com relação aos seus filhos, K.
 
 V.
 
 S. e E.
 
 G.
 
 V.
 
 S., todos qualificados.
 
 A ré ofereceu contestação (Id. 92557068), rechaçando a tese autoral e pugnando pela revogação da liminar.
 
 Após certo trâmite processual, com a determinação de estudo social, os autos me vieram conclusos para apreciação do pedido de revogação da liminar.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Agora, fundamento e decido.
 
 Como é sabido, ao tratar das pessoas vulneráveis, o ordenamento pátrio cuidou especialmente de normatizar regimes protetivos que visam resguardar os direitos daqueles indivíduos.
 
 Não é por menos que a própria Constituição Federal, em seu Art. 227, fixou a responsabilidade tripartida para a família, a sociedade e para o Estado no que tange a proteção da criança e do adolescente, perfazendo-se na mais pura norma garantista dos interesses destes sujeitos de direito.
 
 No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, versando sobre o instituto da guarda, deixa explícito que tal instituto visa precipuamente a regularização da situação jurídica do interessado, concedendo poderes e impondo obrigações específicas ao guardião (Art. 33, caput e § 1°).
 
 Nessa esteira, embora esteja disposta na seção relativa à família substituta, é notório que, até mesmo pelo respeito ao próprio interesse do infante e à sua condição de pessoa em desenvolvimento, tem-se a forte tendência em manter o infante em seu núcleo familiar natural, evitando ao máximo a sua colocação na dita entidade familiar substituta.
 
 Nos presentes autos, os infantes foram realocados na família extensa, sob o manto de sua avó, ora autora (Id. 87982313).
 
 Um dos argumentos utilizados na decisão foi de que “a parte autora apresentou um vídeo em que um dos menores declara querer ficar em companhia da avó materna, em razão da realidade vivida pela mãe, no uso de drogas”.
 
 Pela natureza de sumariedade da decisão, o contexto foi analisado apenas com o que foi alegado pela parte autora, sem prejuízo de manifestação da parte ré, quando fosse o momento de oferecer sua defesa, o que foi feito por essa parte.
 
 Analisando detidamente os argumentos postos pela ré, não se pode cegar à clara redação do atestado de Id. 98014003, datado em 19/03/2024, data anterior ao ajuizamento da ação (27/03/2024), o qual possui o seguinte teor: (...) Entretanto, desde a primeira consulta segue sem fazer uso de substâncias ilícitas.
 
 Encontra-se completamente capaz de cuidar dos seus filhos e responsabilizar-se por eles.
 
 Devido as capacidades cognitivas, prospecção adequada, estabilidade afetiva e maturidade emocional, pode-se concluir que a possibilidade de recaída é extremamente improvável.
 
 Ora, se o ponto nodal da retirada dos infantes do seio familiar natural foi o risco de desenvolvimento pelos maus cuidados que os genitores apresentariam em razão do uso de substâncias ilícitas, uma vez comprovada a ausência de uso de drogas pela genitora, sem risco pessoal ao desenvolvimento dos infantes, estes devem retornar à família natural, sob a proteção da mãe.
 
 Não sendo o bastante, também há o relatório de atendimento de Id. 98075122, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Santa Helena/PB, o qual demonstra que o infante, K.
 
 V.
 
 S. não deseja permanecer convivendo com sua avó, mas com a sua genitora.
 
 Ante o exposto, com base no que foi produzido até o momento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, REVOGO A LIMINAR antes concedida, destituindo a autora do encargo de guardiã dos infantes, K.
 
 V.
 
 S. e E.
 
 G.
 
 V.
 
 S., nomeando a ré, mãe destes, como sua guardiã unilateral, sem prejuízo de futura revisão.
 
 Expeça-se o termo de guarda unilateral, em nome da ré e em benefício dos infantes.
 
 Oportunamente, saliento que quando a ré for retirar as crianças da residência da autora, servindo a presente decisão como ordem, não pode esta criar empecilhos, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos Arts. 249 e 330, ambos do Código Penal.
 
 Intimações são necessárias.
 
 Cumpram-se os termos desta decisão e do Id. 102770636, com atenção.
 
 São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
- 
                                            18/12/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 13:24 Outras Decisões 
- 
                                            18/12/2024 13:24 Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional 
- 
                                            18/12/2024 12:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/12/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/12/2024 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2024 16:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe 
- 
                                            12/12/2024 16:21 Juntada de Ofício 
- 
                                            07/11/2024 12:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição 
- 
                                            05/11/2024 11:25 Nomeado outro auxiliar da justiça 
- 
                                            05/11/2024 11:25 Deferido o pedido de 
- 
                                            23/10/2024 11:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2024 13:04 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            23/08/2024 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/08/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 10:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/08/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2024 18:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/05/2024 00:47 Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUSA VIANA em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 07:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/05/2024 07:30 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            03/05/2024 08:35 Juntada de Termo de Guarda Provisória 
- 
                                            25/04/2024 07:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/04/2024 07:49 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            17/04/2024 08:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/04/2024 08:54 Juntada de #Não preenchido# 
- 
                                            11/04/2024 09:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/04/2024 14:14 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/03/2024 11:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/03/2024 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2024 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808728-18.2017.8.15.2003
Aurea Carla Duarte Leite
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2017 19:54
Processo nº 0841268-67.2024.8.15.0001
Helena Nunes Ferreira
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 15:36
Processo nº 0841553-60.2024.8.15.0001
Maria Dalva Dias
Jomario Gomes de Souto
Advogado: Polliana da Silva Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 19:15
Processo nº 0841158-68.2024.8.15.0001
Severina Cavalcante Mineiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 09:37
Processo nº 0800795-21.2024.8.15.0201
Ana Lucia Barbosa da Silva
Cristiano Magno de Barros Jeronimo
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:04