TJPB - 0879051-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:30
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879051-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando à realização de penhora online, ainda na presente fase de conhecimento.
No entanto, o requerimento não comporta acolhimento.
A penhora constitui ato típico da fase de execução, cuja finalidade é assegurar a satisfação do crédito reconhecido em título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Nesta fase processual, ainda se discute a existência, validade e extensão do direito alegado, não havendo, portanto, título executivo judicial apto a autorizar atos constritivos sobre o patrimônio do demandado.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 513, que o cumprimento de sentença dar-se-á após o trânsito em julgado da decisão ou, em determinados casos, após decisão que reconheça a exigibilidade do título judicial. É a partir desse momento que se abre a via própria para a prática de atos executivos, dentre eles a penhora.
Cumpre frisar que, excepcionalmente, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de concessão de medidas de urgência de natureza cautelar ou antecipada, quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Todavia, o pedido de penhora, tal como formulado, não se confunde com medida acautelatória, mas sim com ato de execução, razão pela qual é prematuro nesta etapa processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado na presente fase de conhecimento.
Intime-se o autor para se manifestar acerca do certificado pela escrivania no ID 114625880, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:48
Indeferido o pedido de UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR)
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02/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879051-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca do certificado pela escrivania no ID 114625880, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
15/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:35
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLODOALDO DE QUEIROZ NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 20:15
Determinada diligência
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26/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 01:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 21:18
Determinada a citação de FRANCISCO CLODOALDO DE QUEIROZ NASCIMENTO - CPF: *64.***.*24-70 (REU)
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11/04/2025 21:18
Determinada diligência
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11/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879051-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor, renovo o prazo dado de 5(cinco) dias, para cumprimento do comando judicial imposto no ID 10562012.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:28
Deferido o pedido de
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17/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879051-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, juntando nos autos procuração atual, eis que a que consta nos anexos à exordial data de 14 de julho de 2016, bem como, comprovar nos autos o pagamento das custas de ingresso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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