TJPB - 0803485-25.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença / execução. -
24/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/01/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803485-25.2020.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA, sob a alegação de que a sentença padece de omissão.
Instado(a) a se manifestar, o(a) Embargado(a) pugnou pela rejeição dos embargos.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC), porém não merece acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, corrigir erro material no ato decisório, aperfeiçoando as decisões judiciais e propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Não se prestam, no entanto, a promover a reforma da decisão embargada em razão do mero inconformismo da parte.
A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido.
Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era.
A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente.
Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes.
Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração.
Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício.
Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos.
Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão.
Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório.
Definidos os vícios, verifico que os pontos indicados pelo embargante como omissão decorrem, na verdade, de uma interpretação equivocada ou de uma eventual falta de atenção ao conteúdo da sentença.
Todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados e enfrentados no julgamento.
Não há vícios capazes de comprometer o julgado, uma vez que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
A parte embargante parece confundir omissão e contradição com o simples fato de a decisão ser desfavorável aos seus interesses, o que, na verdade, reflete uma deficiência na interpretação do texto.
O que a parte busca, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida.
Convém lembrar que os embargos de declaração não têm o condão de promover novo exame da matéria decidida, funcionando apenas para sanar eventuais falhas técnicas, garantindo clareza e precisão no cumprimento do comando decisório.
Dessa forma, não cabe à parte utilizar os embargos com o intuito de obter uma nova manifestação jurisdicional, tampouco para prequestionar matéria não discutida no processo, com vistas a interposição de recurso à instância superior.
A via dos embargos de declaração é inadequada para questionar a justiça da decisão proferida.
Caso a parte embargante entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso adequado, por meio do qual poderá expor seu inconformismo.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, em razão da inexistência de contradição e omissão.
Considerando a excessiva quantidade de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarabira, fora das hipóteses legais, muitos dos quais decorrentes de falta de atenção na leitura das sentenças, caracterizando um verdadeiro abuso do recurso, que tem como finalidade o esclarecimento e a correção de defeitos técnicos, advirto que, caso tal conduta persista, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba1.
Publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, cumpra-se a sentença.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _________________________________________ 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEM OMISSÃO.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJPB: 0812784-50.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) - Grifos acrescentados. -
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 05:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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29/05/2024 13:00
Recebidos os autos.
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29/05/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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28/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/05/2024 17:54
Declarada incompetência
-
24/05/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/05/2024 17:54
Declarada incompetência
-
17/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 24/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 21:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:20
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 21:18
Declarada incompetência
-
16/09/2022 21:11
Conclusos para decisão
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14/12/2020 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 11/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:16
Audiência Una cancelada para 17/11/2020 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
13/11/2020 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
13/11/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:46
Audiência Una designada para 17/11/2020 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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01/10/2020 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 06:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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