TJPB - 0800204-51.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Informar número de conta e/ou pix do autor e advogado para fins de emissão de alvarás -
19/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Dalvanira Santana Pereira em desfavor do Banco BMG S.A.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré o contrato de reserva de margem para cartão de crédito; que os descontos mensais no importe de R$ 45,91 iniciaram em 03/02/2017 e, até o momento, totalizam R$ 4.223,72; e que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do contrato em relação à parte promovente, o ressarcimento em dobro no montante de R$ 8.447,44 e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 18.447,44.
Junta documentos.
A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 102725382).
A parte promovida se habilitou nos autos (id. 103237440).
A parte promovida concorda com o pedido de desistência (id. 104581613).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da desistência O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte promovida não se opôs ao pedido de desistência.
Dessarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, caput CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente (id. 101314941).
Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por concordar, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
30/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2022 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:29
Juntada de Petição de cota
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02/04/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 11:27
Juntada de
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08/03/2022 08:57
Outras Decisões
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07/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
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07/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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