TJPB - 0805125-24.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805125-24.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 02/06/2025 23:59.
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805125-24.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
07/01/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:26
Decretada a revelia
-
19/12/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 10:11
Determinada a citação de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/06/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO - CPF: *02.***.*34-04 (AUTOR).
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18/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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