TJPB - 0807951-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807951-23.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: YONARA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 01:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:24
Decretada a revelia
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19/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:33
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 19:26
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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01/10/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YONARA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *10.***.*04-09 (AUTOR).
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30/09/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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