TJPB - 0802208-62.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação e deixou o prazo escoar sem apresentar contestação, decreto a sua revelia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar expressamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 1 de julho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Decretada a revelia
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15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de JOACIO DE ARAUJO BARROS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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18/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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07/03/2025 13:48
Recebidos os autos.
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07/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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05/03/2025 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802208-62.2024.8.15.0171 Autor: ANGELO RONCALLI DOS SANTOS Réu: JOACIO DE ARAUJO BARROS DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – empresário – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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