TJPB - 0879234-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:43
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879234-78.2024.8.15.2001 REQUERENTE: EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO CREFISA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada por Efigênia Teixeira Barbosa contra o Banco Crefisa S/A, com o objetivo de compelir a exibição de contratos bancários supostamente não entregues no momento da contratação.
A autora alega que firmou diversos contratos de empréstimo com a requerida, sem receber as vias contratuais, mesmo após solicitação administrativa prévia.
O banco sustenta que os contratos foram entregues e que estariam disponíveis digitalmente, alegando ausência de interesse de agir, prescrição e necessidade de pagamento prévio para segunda via.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, à luz da tentativa administrativa prévia e da recusa da ré; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de exibição de documentos contratuais; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada da prova nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura quando há recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos comuns, sendo desnecessária a exaustão da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, o que restou demonstrado nos autos.
A pretensão de exibição de documentos contratuais observa o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial na data da celebração dos contratos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Como os contratos datam de 2019 e 2020, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, não há prescrição.
A ação de produção antecipada de provas é cabível para permitir a avaliação da viabilidade de futura ação revisional, sendo vedado o exame do mérito da relação jurídica, conforme os arts. 381, III, e 382, § 2º, do CPC.
A exibição de contratos bancários é medida adequada para instruir eventual ação futura e evitar litígios temerários, tratando-se de documentos comuns às partes, cuja exibição é obrigatória diante da resistência da instituição financeira.
Caracterizada a resistência da parte ré, impõe-se a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A recusa injustificada ao fornecimento de documentos comuns enseja o interesse de agir para a propositura de ação de produção antecipada de provas.
O prazo prescricional aplicável à ação de exibição de documentos é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, com início na data da assinatura do contrato.
A produção antecipada de provas é cabível para permitir o conhecimento prévio de fatos relevantes à futura propositura de ação, sendo desnecessário o exame de mérito ou consequências jurídicas.
A resistência da parte ré à exibição de documentos autoriza a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 330, I; 337, XI; 381, III e § 5º; 382, §§ 2º e 4º; 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.920.149/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0002425-60.2023.8.16.0167, j. 19.11.2024; TJRS, APC nº *00.***.*18-49, j. 20.02.2002; TJPR, Apelação Cível nº 1.668.464-7, 16ª Câmara Cível.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA contra BANCO CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o objetivo de compelir a instituição financeira à exibição de documentos contratuais referentes a diversos contratos bancários firmados entre as partes, alegadamente não fornecidos no momento das contratações.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 105659949) A autora alega que firmou diversos contratos de empréstimo com a requerida, e que, não obstante solicitação administrativa anterior, não recebeu cópias integrais de tais contratos.
Argumenta que o acesso aos documentos é indispensável para avaliar eventual necessidade de ingresso com ação revisional.
Em resposta negativa da requerida a pedido extrajudicial, optou-se pela via judicial.
PEDIDOS: A parte autora requer a: Exibição dos contratos especificados na petição inicial.
Caso não cumprida a determinação, requer a decretação de busca e apreensão dos referidos documentos.
Declaração da legitimidade da via processual eleita e rejeição das preliminares arguidas.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO CREFISA (ID 115178295) A instituição financeira sustenta que todos os contratos foram entregues à autora no ato da contratação e estão disponíveis para acesso no aplicativo da Crefisa.
Alega ainda que a parte autora não comprovou tentativa prévia válida de solicitação administrativa, tampouco efetuou o pagamento da tarifa exigida para a obtenção da segunda via dos contratos.
PEDIDO: Requer: Extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Caso superadas as preliminares, julgamento de improcedência do pedido.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 115315246) A autora reitera que não houve disponibilização das vias contratuais no momento da contratação, e que mesmo após tentativa extrajudicial não obteve resposta adequada.
Impugna o argumento de que seria necessário pagamento prévio para o fornecimento dos documentos, sustentando que tal exigência não se aplica ao rito da produção antecipada de provas.
PEDIDO: Requer a rejeição das preliminares e o prosseguimento da ação com a determinação de: Intimação da ré para juntada dos documentos requeridos; Caso não atendido, que se determine busca e apreensão dos contratos e ficha gráfica com os valores pagos a título de encargos financeiros.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 11/06/2025 – ID 114289233 O juízo defere parcialmente o pedido liminar, determinando que a parte ré apresente, no prazo legal, os documentos solicitados na inicial.
Determina ainda que, em caso de não cumprimento, poderá ser avaliada a adoção de medidas coercitivas, como a busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda reclama o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, no ID 105659970, restou demonstrada a interpelação extrajudicial proposta pela autora e ainda, não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a exibição de documentos comuns as partes.
Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré, em sede de contestação, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, invocando a hipótese prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os contratos objeto da ação foram firmados há mais de cinco anos.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Nas ações que objetivam a exibição de documentos aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem prescricional, por sua vez, é a data da celebração do contrato, conforme consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, os contratos foram firmados nos anos de 2019 e 2020, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, eis que não transcorrido o prazo de dez anos previsto na norma legal aplicável.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL .
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação probatória autônoma de exibição de documentos, condenando a ré à exibição de contratos e ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à ação de exibição de documentos, e (ii) determinar se a pretensão exibitória encontra-se prescrita em razão do tempo decorrido entre a assinatura dos contratos e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição para ações de exibição de documentos, relacionadas a relações contratuais de natureza pessoal, segue o prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da prescrição é a data da assinatura dos contratos, e não o vencimento das parcelas, conforme entendimento consolidado no STJ. 5 .
Considerando que os contratos foram celebrados em 11/04/2012 e 10/12/2012, e a ação foi ajuizada em 14/11/2023, resta configurada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de 10 anos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido .Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal para ação probatória autônoma de exibição de documentos, contado a partir da assinatura do contrato".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art . 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.920.149/RS . (TJ-PR 00024256020238160167 Terra Rica, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) (grifamos) Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 19/12/2024, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
MÉRITO É sabido que o CPC não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
No caso em comento, o promovente justificou a propositura da presente demanda alegando a pretensão de exibição de contratos de empréstimo pessoal, em face da recusa do promovido em apresentá-lo, com a finalidade de instruir futura ação revisional, que logrando êxito alteraria o valor das cobranças.
Dessa forma, observa-se, portanto, os requisitos legais para a antecipação de prova.
Pelas razões expostas, os contratos celebrados entre o promovido e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária.
Acerca do tema, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada.
Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC *00.***.*26-43). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.
Apelo provido em parte. (TJRS – APC *00.***.*18-49 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002) (grifamos) Assim, como nesta espécie de ação não cabe a análise do fato e suas consequências jurídicas, a lide atinge a sua finalidade com o deferimento da antecipação da prova, devendo as questões fáticas e consequências jurídicas serem dirimidas em ação própria.
Com relação aos honorários sucumbenciais, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação em honorários só é devida quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica essencialmente pela existência da pretensão resistida.
Como a parte do promovido contestou, cabe verba de sucumbência, veja jurisprudência pátria.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ARTIGOS 381 A 383).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESISTÊNCIA DO BANCO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RESPOSTA.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO. ...
Deste modo, prospera o recurso de apelação para condenar o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dessa decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerado o grau de zelo e o tempo de serviço do advogado, o lugar da prestação do serviço, sobretudo, a simplicidade da causa, a ausência de audiência de instrução e julgamento e os parâmetros utilizados por essa 16ª Câmara. 15.
Nestas condições, merece ser reformada a sentença. (TJPR - Apelação Cível nº 1.668.464-7 16ª Câmara Cível – TJPR) DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA, nos termos do art. 381 e 382, §2º do CPC, para determinar que a ré exiba os contratos requeridos na exordial de ID 105659949, objeto da ação, de forma legível, que não deixe dúvida quanto a sua autenticidade no prazo de 15 dias.
Condeno a parte promovida ao pagamento (ressarcimento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909583487900000099272061 2 - PROCURACAO Procuração 24121909583641100000099272066 3 - DECLARACAO Documento de Comprovação 24121909583806400000099272070 4 - DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121909583969300000099272072 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121909584107500000099272073 6 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 24121909584263400000099273325 7-CORREIO Documento de Comprovação 24121909584418700000099273326 8-RASTREAMENTO Documento de Comprovação 24121909584570200000099273328 INTERPELAÇÃO - EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA Documento de Comprovação 24121909584715000000099273330 Decisão Decisão 24121920284442900000099275205 Decisão Decisão 24121920284442900000099275205 Certidão Certidão 25040212173191200000103600548 Mandado Mandado 25040212230648100000103602343 Petição Petição 25040808463855300000103846067 efigenia Documento de Comprovação 25040808463911800000103846071 EFIGENIA TEIXERA BARBOSA - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25040808463968600000103846072 Diligência Diligência 25050216375325500000105008816 Petição Petição 25060409150708100000106884754 Informação Informação 25060914373753900000107172103 Decisão Decisão 25061101351743700000107221818 Decisão Decisão 25061101351743700000107221818 Expediente Expediente 25061108114929100000107289008 Petição Petição 25061608504970700000107559645 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062614261555000000108036771 28075103467fbe566c585602903becc3608792347820248152001peticaohabilitacao Documento de Identificação 25062614261558400000108039225 280751034procuracaocrefisa Procuração 25062614261607400000108039226 Contestação Contestação 25062616035128600000108045511 2.
Procuração e Atos Constitutivos 2024-2025 - CREFISA Procuração 25062616035257800000108045514 3.
ACORDÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Outros Documentos 25062616035429100000108045515 Petição Petição 25063008155011800000108171966 Informação Informação 25072914545998800000109946579 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040808463911800000103846071, Documento de Comprovação: 25040808463968600000103846072, Procuração: 24121909583641100000099272066, Documento de Comprovação: 24121909583806400000099272070, Documento de Comprovação: 24121909583969300000099272072, Documento de Comprovação: 24121909584263400000099273325, Documento de Comprovação: 24121909584418700000099273326, Documento de Comprovação: 24121909584570200000099273328, Documento de Comprovação: 24121909584715000000099273330, Petição Inicial: 24121909583487900000099272061] -
01/08/2025 11:09
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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01/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:09
Determinada diligência
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29/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:55
Juntada de informação
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30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 01:35
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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11/06/2025 01:35
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 01:35
Determinada diligência
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11/06/2025 01:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *13.***.*52-04 (REQUERENTE).
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11/06/2025 01:35
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:37
Juntada de informação
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:17
Juntada de Informações
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879234-78.2024.8.15.2001 REQUERENTE: EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO CREFISA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909583487900000099272061 2 - PROCURACAO Procuração 24121909583641100000099272066 3 - DECLARACAO Documento de Comprovação 24121909583806400000099272070 4 - DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121909583969300000099272072 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121909584107500000099272073 6 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 24121909584263400000099273325 7-CORREIO Documento de Comprovação 24121909584418700000099273326 8-RASTREAMENTO Documento de Comprovação 24121909584570200000099273328 INTERPELAÇÃO - EFIGENIA TEIXEIRA BARBOSA Documento de Comprovação 24121909584715000000099273330 -
19/12/2024 20:28
Determinada diligência
-
19/12/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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