TJPB - 0805880-82.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO GOMES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO GOMES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:07
Conhecido o recurso de JOAO GOMES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*37-34 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805880-82.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
JOAO GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais em detrimento da ausência de ressarcimento dos valores pagos por passagens aéreas.
Alega o autor que no dia 19/06/2023 adquiriu junto a empresa 123 Milhas passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro, voo que seria operado pela requerida.
Aduz que devido a um adoecimento súbito, solicitou no dia 21/06/2023 o cancelamento da passagem e a devolução do dinheiro pago, haja vista estar impossibilitado de viajar, porém a empresa negou-se a efetuar a devolução.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende ser parte ilegítima para figurar no presente feito.
No mérito, afirma que a devolução se deu por meio da disponibilização de milhas para quem adquiriu a passagem.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ilegitimidade ativa alegada pela demandada, tenho que a preliminar em questão não deva ser acolhida, haja vista que a empresa requerida compõe a cadeia de fornecimento do produto, sendo assim responsável solidária pelo serviço prestado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais em detrimento da ausência de devolução dos valores referente a passagem aérea.
Analisando os autos, verifico ter sido efetivamente comprovado a aquisição da passagem nos termos narrados na peça de entrada.
Quanto à devolução em detrimento da desistência, entendo que o merece prosperar a pretensão autoral, haja vista que o arrependimento se deu dentro do prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A demandada em sua defesa sustenta que a devolução se deu por meio da concessão de milhas, porém o parágrafo único do artigo supracitado é claro em determinar a devolução dos valores efetivamente pagos.
Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação da devolução como alegado, sendo ônus da parte demandada conforme prevê o art. 373, II do CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação em questão não ultrapassou o mero aborrecimento.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a demandada a proceder com o reembolso dos valores pagos pela passagem, quantia que deverá ser corrigida pelo índice INPC a contar da data do cancelamento do voo.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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