TJPB - 0802959-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 18:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802959-19.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferido nestes autos: “Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados..” Datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802959-19.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG AS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, a devolução das parcelas descontadas, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que em junho de 2024 celebrou junto ao Banco BMG contrato de empréstimo no valor de R$ 15.763,66 (quinze mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Aduz que em março de 2024 fora surpreendido com a informação de que fora realizado contrato de portabilidade entre as demandadas, pacto este que sustenta não ter autorizado, o que ensejou diversos danos de natureza patrimonial e moral.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas sustentam a regularidade do pacto celebrado entre o demandante e o Banco BMG, tendo sido este cedido ao Banco Agibank por meio de cessão de crédito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a anulação de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, a devolução das parcelas descontadas, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Sustenta o requerente que em março de 2024 os demandados celebraram entre si contrato de portabilidade de empréstimo sem o seu consentimento, sendo o pacto em questão nulo de pleno direito.
As requeridas, por sua vez, sustentam a regularidade do pacto originalmente celebrado, alegando a inocorrência de portabilidade, mas tão somente uma cessão de crédito do contrato em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico pelo documento acostado pelo demandante no ID 88421643 que o pacto em questão continua nos mesmos moldes originalmente contratado junto ao Banco BMG, este juntado no ID 88421646, corroborando assim com a tese defensiva da cessão de crédito entre as instituições bancárias.
Assim, tenho que inexiste qualquer vício no pacto que enseje a anulação pleiteada, haja vista que o deferimento do pedido autoral afrontaria o princípio do pacto sunt servanda, uma vez que o autor reconhece como legítimo o contrato celebrado junto ao Banco BMG.
Ademais, verifico não haver nenhum prejuízo ao demandante com a cessão realizada, tendo em vista que as cláusulas contratadas (valor da parcela, vencimento, data de início e termino de pagamento) permaneceram inalteradas. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte autora.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
10/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*10-53 (AUTOR).
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08/04/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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