TJPB - 0802959-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802959-19.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferido nestes autos: “Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados..” Datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*10-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802959-19.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
JOSE ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A e BANCO BMG AS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a anulação de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, a devolução das parcelas descontadas, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que em junho de 2024 celebrou junto ao Banco BMG contrato de empréstimo no valor de R$ 15.763,66 (quinze mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Aduz que em março de 2024 fora surpreendido com a informação de que fora realizado contrato de portabilidade entre as demandadas, pacto este que sustenta não ter autorizado, o que ensejou diversos danos de natureza patrimonial e moral.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas sustentam a regularidade do pacto celebrado entre o demandante e o Banco BMG, tendo sido este cedido ao Banco Agibank por meio de cessão de crédito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, o autor busca a anulação de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, a devolução das parcelas descontadas, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Sustenta o requerente que em março de 2024 os demandados celebraram entre si contrato de portabilidade de empréstimo sem o seu consentimento, sendo o pacto em questão nulo de pleno direito.
As requeridas, por sua vez, sustentam a regularidade do pacto originalmente celebrado, alegando a inocorrência de portabilidade, mas tão somente uma cessão de crédito do contrato em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico pelo documento acostado pelo demandante no ID 88421643 que o pacto em questão continua nos mesmos moldes originalmente contratado junto ao Banco BMG, este juntado no ID 88421646, corroborando assim com a tese defensiva da cessão de crédito entre as instituições bancárias.
Assim, tenho que inexiste qualquer vício no pacto que enseje a anulação pleiteada, haja vista que o deferimento do pedido autoral afrontaria o princípio do pacto sunt servanda, uma vez que o autor reconhece como legítimo o contrato celebrado junto ao Banco BMG.
Ademais, verifico não haver nenhum prejuízo ao demandante com a cessão realizada, tendo em vista que as cláusulas contratadas (valor da parcela, vencimento, data de início e termino de pagamento) permaneceram inalteradas. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte autora.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-40.2024.8.15.0051
Osvaldo Amadeu de Sousa
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 10:31
Processo nº 0837196-51.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Wellington de Melo Bezerra
Advogado: Rayane Neves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 07:34
Processo nº 0800025-25.2022.8.15.2003
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Lorena Fernandes da Silva
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 13:00
Processo nº 0800025-25.2022.8.15.2003
Lorena Fernandes da Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2022 08:15
Processo nº 0807433-96.2024.8.15.2003
Anezita Augusta Coutinho de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 19:17