TJPB - 0800025-25.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
01/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Este Juízo, na decisão de id. 110008485, determinou o bloqueio da quantia de R$ 17.858,14, entretanto, restou infrutífero.
In casu, revela-se absolutamente inverossímil a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada, sobretudo diante de sua notória capacidade econômica, tratando de operadora de plano de saúde com atuação em âmbito nacional.
Tal situação configura evidente tentativa de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e denota graves indícios de fraude à execução.
Sendo assim, com o fito de conferir efetividade ao título judicial transitado em julgado, é plenamente viável a pesquisa via SISBAJUD por meio da raiz do CNPJ da parte executada, atingindo ativos financeiros das suas respectivas filiais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento proferido em recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 614 Resp. 1.355.812/RS) assentou que: "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz" .
Desse modo, a discriminação do patrimônio da empresa por meio da criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, a qual, na condição de devedora, deve responder com a totalidade do ativo do patrimônio social por suas obrigações.
Ressalte-se, ademais, que a exigência de inscrição própria de cada filial no CNPJ possui finalidade eminentemente fiscalizatória, vinculada à atuação da administração tributária, não implicando a autonomização patrimonial.
Com efeito, tal inscrição é derivada do CNPJ da matriz, mantendo-se íntegra a unidade jurídica e patrimonial da empresa.
Portanto, possível a penhora sobre os bens das empresas filiais, porquanto integrantes da mesma pessoa jurídica, a atrair a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789, do CPC.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 17.858,14 - em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:45
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral transitou em julgado.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Custas finais adimplidas pela executada.
Petição da exequente requerendo a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa.
Decisão determinando que a parte exequente emende a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, sob pena de arquivamento deste processo, colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A parte exequente apresentou planilha, mas fez incidir sobre os valores a multa de 10%, do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Não é despiciendo relembrar lição básica de Processo Civil: a multa do art. 523, § 1º, do CPC só é cabível quando o executado, intimado, não paga o débito; entretanto, no caso concreto, a parte exequente não juntou outrora a planilha, documento imprescindível, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa, pois é direito do executado analisar pormenorizadamente os fundamentos aritméticos do valor requerido.
Sendo assim, a incidência de multa só seria cabível se o autor apresentasse pleito de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários, incluindo o demonstrativo atualizado do débito, e, intimado, o executado quedasse inerte.
Logo, não é cabível fazer incidir sobre o valor atualizado, neste momento, aquele percentual, como fez a exequente.
Posto isso, considerando que se trata de simples cálculos, declaro como devido o valor de R$ 17.858,14 e determino: 1- Intime a parte contrária, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. 2- Silente a parte executada, venham os autos conclusos.
As partes foram intimas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:04
Determinada diligência
-
05/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral transitou em julgado.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Custas finais adimplidas pela executada.
Petição da exequente requerendo a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa. É o relatório.
Decido.
Compulsando a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, verifica-se que a parte exequente não a instruiu com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando-se, portanto, a indicar o valor da dívida. É o que determina o art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] A jurisprudência, também, assenta a necessidade e imprescindibilidade da juntada de planilha de débito, a fim de propriciar o contraditório a ampla defesa, pois é direito do executado analisar pormenorizadamente os fundamentos aritméticos do valor requerido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DO EXEQUENTE.
ART. 523 E 524 CPC.
APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3.
No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Posto isso, determino que a parte exequente, no prazo de 10 dias, emende a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, sob pena de arquivamento deste processo, colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ato seguinte, intime a parte contrária, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Silente a parte executada, venham os autos conclusos.
As partes foram intimas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:09
Determinada diligência
-
22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:52
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de BRUNO DELGADO BRILHANTE em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:53
Juntada de diligência
-
07/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 20:55
Juntada de diligência
-
05/01/2022 18:29
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/01/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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