TJPB - 0800025-25.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Este Juízo, na decisão de id. 110008485, determinou o bloqueio da quantia de R$ 17.858,14, entretanto, restou infrutífero.
In casu, revela-se absolutamente inverossímil a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada, sobretudo diante de sua notória capacidade econômica, tratando de operadora de plano de saúde com atuação em âmbito nacional.
Tal situação configura evidente tentativa de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e denota graves indícios de fraude à execução.
Sendo assim, com o fito de conferir efetividade ao título judicial transitado em julgado, é plenamente viável a pesquisa via SISBAJUD por meio da raiz do CNPJ da parte executada, atingindo ativos financeiros das suas respectivas filiais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento proferido em recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 614 Resp. 1.355.812/RS) assentou que: "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz" .
Desse modo, a discriminação do patrimônio da empresa por meio da criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, a qual, na condição de devedora, deve responder com a totalidade do ativo do patrimônio social por suas obrigações.
Ressalte-se, ademais, que a exigência de inscrição própria de cada filial no CNPJ possui finalidade eminentemente fiscalizatória, vinculada à atuação da administração tributária, não implicando a autonomização patrimonial.
Com efeito, tal inscrição é derivada do CNPJ da matriz, mantendo-se íntegra a unidade jurídica e patrimonial da empresa.
Portanto, possível a penhora sobre os bens das empresas filiais, porquanto integrantes da mesma pessoa jurídica, a atrair a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789, do CPC.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 17.858,14 - em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral transitou em julgado.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Custas finais adimplidas pela executada.
Petição da exequente requerendo a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa.
Decisão determinando que a parte exequente emende a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, sob pena de arquivamento deste processo, colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A parte exequente apresentou planilha, mas fez incidir sobre os valores a multa de 10%, do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Não é despiciendo relembrar lição básica de Processo Civil: a multa do art. 523, § 1º, do CPC só é cabível quando o executado, intimado, não paga o débito; entretanto, no caso concreto, a parte exequente não juntou outrora a planilha, documento imprescindível, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa, pois é direito do executado analisar pormenorizadamente os fundamentos aritméticos do valor requerido.
Sendo assim, a incidência de multa só seria cabível se o autor apresentasse pleito de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários, incluindo o demonstrativo atualizado do débito, e, intimado, o executado quedasse inerte.
Logo, não é cabível fazer incidir sobre o valor atualizado, neste momento, aquele percentual, como fez a exequente.
Posto isso, considerando que se trata de simples cálculos, declaro como devido o valor de R$ 17.858,14 e determino: 1- Intime a parte contrária, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. 2- Silente a parte executada, venham os autos conclusos.
As partes foram intimas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800025-25.2022.8.15.2003 [Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: LORENA FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral transitou em julgado.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
Custas finais adimplidas pela executada.
Petição da exequente requerendo a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente acrescido de multa. É o relatório.
Decido.
Compulsando a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, verifica-se que a parte exequente não a instruiu com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando-se, portanto, a indicar o valor da dívida. É o que determina o art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] A jurisprudência, também, assenta a necessidade e imprescindibilidade da juntada de planilha de débito, a fim de propriciar o contraditório a ampla defesa, pois é direito do executado analisar pormenorizadamente os fundamentos aritméticos do valor requerido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DO EXEQUENTE.
ART. 523 E 524 CPC.
APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3.
No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Posto isso, determino que a parte exequente, no prazo de 10 dias, emende a petição de cumprimento de sentença ao id. 97867719, sob pena de arquivamento deste processo, colacionando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ato seguinte, intime a parte contrária, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Silente a parte executada, venham os autos conclusos.
As partes foram intimas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/07/2024 18:51
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 18:50
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SMILE em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:21
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:10
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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