TJPB - 0800741-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2025 06:00.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800741-53.2025.8.15.2001 AUTOR: S.
B.
S.
R.REPRESENTANTE: JULLYANE KELLY RAMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a Promovida, por seus advogados, para se manifestar sobre o alegado descumprimento parcial da medida de urgência, informado na petição do ID 115527785, no que diz respeito ao fornecimento de dieta enteral em quantidade inferior à necessidade mensal do menor, no prazo de 72 horas para cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:53
Determinada diligência
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800741-53.2025.8.15.2001 AUTOR: S.
B.
S.
R.REPRESENTANTE: JULLYANE KELLY RAMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o Promovido, para se pronunciar sobre a petição de ID 106722865, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:17
Determinada diligência
-
31/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 07:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800741-53.2025.8.15.2001 AUTOR: S.
B.
S.
R.REPRESENTANTE: JULLYANE KELLY RAMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S.
B.
S.
R., representado por sua genitora JULLYANE KELLY RAMOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual o Autor, menor impúbere, com 13 anos de idade, possui plano de saúde vinculado à Promovida, desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos mensais do contrato avençado entre as partes.
Em razão de disfagia grave, necessita de alimentação enteral para sua nutrição e sobrevivência.
Sem resposta afirmativa do plano, procurou o judiciário para satisfação do seu direito.
Afirma o Requerente que, por situação de grave risco, foi submetido a diversas intervenções médicas junto ao Hospital da Hapvida, recebendo alta em 23.12.2024.
O menor está acometido de disfagia grave e não consegue realizar a alimentação adequada, senão via sonda nasoenteral, sendo necessários os insumos e materiais (equipos, sondas, frascos).
Embora tal dieta tenha cobertura do plano de saúde, mesmo após diversas solicitações, o Autor não teve o pedido sequer apreciado, sempre com a justificativa de que o plano entraria em contato para informar se forneceria ou não os insumos necessários para a dieta enteral.
Assim, a responsável realizou o requerimento através do telefone, gerando o protocolo de nº 36825320250103950554, sendo informada por e-mail que tal solicitação seria respondida em até 3 dias uteis, tal pedido fora realizado no dia 03 de janeiro.
No dia 08 de janeiro a empresa promovida apresentou resposta genérica de que não compreendeu o teor de sua manifestação, sendo orientada a realizar o requerimento novamente.
Alega que a dieta enteral possui um custo elevado, sendo impossível o custeio por parte da genitora que está desempregada, e também por parte do genitor, funcionário público com rendimento de apenas um salário mínimo.
Aduz que a ausência de cobertura do plano de saúde é total desrespeito, pois sem a dieta enteral há evidente risco de desnutrição para o menor, que já passa por situação de saúde bastante delicada, sendo o único prejudicado, e que enxerga no Poder Judiciário o único caminho para que possa continuar com a sua dieta, já que tentou resolver tal situação de forma administrativa.
Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré forneça TODA A DIETA ENTERAL COM OS INSUMOS E MATERIAIS (EQUIPOS, SONDAS, FRASCOS).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, necessitando fazer uso de sonda nasal e dieta enteral, conforme as prescrições médicas (IDs 06002310 e 106002309).
Apesar do Autor protocolar o requerimento da alimentação enteral prescrita pelo médico, o plano de saúde não apresentou resposta afirmativa à solicitação, apenas informou não entender o teor da manifestação e orientou a parte a registrar novo requerimento (IDs 106002311 e 106002315).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar.
A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022).
Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem decidido que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023).
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves.
II.
Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica.
III.
Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44).
A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz.
A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia.
A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV.
Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA.
Tratamento na modalidade home care.
Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar.
Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar.
Autor que possuía diversas debilidades.
Acamado e totalmente dependente.
Realização de gastrostomia.
Necessidade de alimentação por dieta enteral.
Negativa abusiva.
Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente.
Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais.
Dano moral configurado.
Mácula a direitos da personalidade verificada.
Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida.
Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie o serviço de alimentação enteral, incluindo todos os equipamentos e insumos necessários, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/01/2025 07:10
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 07:10
Expedição de Carta.
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11/01/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2025 14:01
Determinada diligência
-
11/01/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. B. S. R. - CPF: *28.***.*88-21 (AUTOR).
-
09/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Determinada diligência
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09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
09/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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