TJPB - 0870735-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de GERALDO ROLIM LACERDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870735-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de GERALDO ROLIM LACERDA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GERALDO ROLIM LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870735-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Geraldo Rolim Lacerda em desfavor do Condomínio do Edifício Beiramar.
Alega o autor que foi realizada assembleia extraordinária em 29.03.2023 para discussão e votação, dentre outros pontos, acerca de um projeto de melhoramento da fachada e demais áreas comuns do condomínio.
Sustenta que as 68 unidades habitacionais, apenas 26 foram representadas, e que uma delas votou contra o projeto.
Argumenta que a Convenção prevê unanimidade para modificação de fachada, e que benfeitorias úteis e inováveis devem observar o quórum mínimo de 2/3 dos proprietários.
Sob o argumento de não ter sido observada a Convenção nesses aspectos, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte promovida se abstenha de realizar qualquer obra, ou suspenda as já iniciadas, bem como não proceda a qualquer cobrança em virtude da execução do projeto votado.
Foi determinada a justificação prévia por parte da promovida, que se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Como narrado, a assembleia se deu em março de 2023 e o autor somente veio a ajuizar a presente ação em dezembro daquele ano, quando já havia começado a pagar sua contribuição, bem como quando os trabalhos já haviam sido iniciados.
Com relação às irregularidades apontadas, entendo que, ao menos neste exame de análise perfunctória, não se fazem presentes. É que na própria assembleia houve a discussão acerca da natureza do serviço proposto: se configuraria mudança de fachada, ou não, decidindo-se que não, inclusive com a manifestação neste sentido de profissional da engenharia (ID nº 83846456).
Ademais, da ata da assembleia é possível se observar que as mudanças propostas seriam em prol, sobretudo, da segurança dos condôminos e de prestadores de serviços, caracterizando-se, então, como melhorias necessárias, e não apenas úteis e inováveis.
Assim, ao menos neste momento, tenho como inexigíveis os quóruns apontados pelo autor, estando ausente a probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pleito antecipatório.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Considerando que a parte promovida já habilitou advogado nos autos, deve ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. -
16/01/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:34
Juntada de informação
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21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:58
Determinada diligência
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19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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