TJPB - 0803540-33.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de ELIZENILDO JOSE DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:46
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 HabCre n. 0803540-33.2019.8.15.0141 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REQUERIDO: ELIZENILDO JOSE DE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE JOSEDILSON JOSÉ VIEIRA.
Narra a petição inicial que o de cujus devia ao autor o valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), em razão da emissão de 35 (trinta e cinco) cheques.
Deferido o processamento da habilitação de crédito (ID 30930418).
Determinada a citação por edital (ID 70561774).
Nomeado o Defensor Público em exercício nesta unidade judiciária como curador especial (ID 78006742).
Nomeado o advogado Dr.
José Carlos de Menezes Júnior como curador especial, em razão da inércia da Defensoria Pública (ID 90174889).
Apresentada contestação, discordando do pedido apresentado, sob o fundamento de que os títulos são inexigíveis e que, alguns deles, são de titularidade de Mara Itamires da Silva, pessoa diversa do falecido (ID 91331154).
Impugnação à contestação (ID 99793608).
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o prazo decorreu sem manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A habilitação de crédito, conforme se depreende do disposto no art. 642, §1º do CPC, é incidente processual, que não possui caráter litigioso, no qual o credor de uma pessoa falecida busca obter seu crédito.
Trata-se de meio de que dispõe o credor para evitar ajuizamento de ação de cobrança ou execução.
Entretanto, o procedimento em questão, de acordo com o art. 642 do CPC, exige prova literal de dívida vencida e exigível.
Além disso, faz-se necessário que com ele concordem todas as partes.
Nesse contexto, prevê o art. 643 do mencionado diploma legal que, “Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.” Pois bem.
In casu, a parte promovida, através de curador especial, apresentou discordância expressa ao pleito, sob o fundamento de que os títulos são inexigíveis e que, alguns deles, são de titularidade de Mara Itamires da Silva, pessoa diversa do falecido.
Desse modo, não havendo concordância de todas as partes é necessário o ajuizamento de ação específica objetivando o reconhecimento e posterior satisfação do crédito em questão, nos termos do dispositivo supra transcrito, o que inviabiliza a habilitação.
Em casos análogos, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CHEQUES EMITIDOS COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
ART. 643 DO CPC.
NORMA IMPOSITIVA.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO.
Não havendo concordância dos herdeiros com o pagamento do crédito, não pode o juiz decidir sobre sua validade, por refugir à esfera de conhecimento do inventário, mas somente remeter a parte habilitante à via ordinária. (0001587-82.2010.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO POR HERDEIRO.
NECESSIDADE DE REMETER A DISCUSSÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O pedido de habilitação depende do interesse do credor e da anuência dos herdeiros, valendo lembrar que o art. 1.997, §1º, do Código Civil - e também o art. 643, do CPC - estabelecem que, quando é formulado o pedido de habilitação de crédito e não há a concordância de todas as partes, o pedido de habilitação não pode ser acolhido pelo julgador nos autos do inventário, devendo a discussão acerca do crédito ser remetida para as vias ordinárias, pois não se discutem questões de alta indagação no processo de inventário. (0802670-80.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Deixo de determinar a reserva de bens para adimplemento do crédito no inventário, por subsistir discussão acerca da sua titularidade e da inexigibilidade dos cheques que o fundamenta.
III) DISPOSITIVO Diante dos exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC e art. 463 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito.
Sem honorários sucumbenciais e sem custas por se tratar de incidente processual.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO Endereço: RUA MANOEL BENÍCIO, 50, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: ELIZENILDO JOSE DE MELO Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR OAB: PB28958 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
22/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIZENILDO JOSE DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:43
Nomeado defensor dativo
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14/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 05:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 23:00
Nomeado curador
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARA ITAMIRES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Edital em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803540-33.2019.8.15.0141 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] PARTE AUTORA: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO PARTE RÉ: ELIZENILDO JOSE DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Comarca de 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0803540-33.2019.8.15.0141.
Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. no qual o MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em face de ELIZENILDO JOSE DE MELO e MARA ITAMIRES DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR o(a) promovido(a) MARA ITAMIRES DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, os legitimados a suceder e demais interessados no inventário, inclusive eventual legatário e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação..
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 20 de março de 2023.
Eu, Elane Cristina Vieira Carneiro, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Mário Guilherme Leite de Moura, Juiz(a) de Direito. -
20/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:11
Deferido o pedido de
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15/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:45
Juntada de diligência
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24/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2020 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 19/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:38
Juntada de Petição de cota
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27/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:44
Conclusos para despacho
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04/02/2020 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA SOBRINHO em 03/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 08:39
Conclusos para despacho
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20/11/2019 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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