TJPB - 0826915-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
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15/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO SARMENTO FIRMINO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO SARMENTO FIRMINO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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14/05/2025 02:35
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 19:28
Expedição de Carta.
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13/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:32
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de FABRICIO SARMENTO FIRMINO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0826915-22.2024.8.15.0001 [Posse] AUTOR: ANA PAULA DA ROCHA SA REU: FABRICIO SARMENTO FIRMINO SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA ROCHA SÁ, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de FABRÍCIO SARMENTO FIRMINO, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que em maio de 2023, adquiriu o veículo Citroen C4 EX 5P, placa PGR6A77, chassi 8bclcrfjveg10680, ano 2013/2014, através de financiamento realizado junto à BV FINANCEIRA, a ser pago em 48 parcelas; que em 20/02/2024, celebrou contrato verbal com o demandado e repassou o veículo para este, que se comprometeu a pagar as parcelas vincendas do financiamento a partir de então; que tal acordo foi firmado em razão da amizade existente entre as partes; que o demandado, mesmo de posse do veículo em referência, não realizou o pagamento das parcelas conforme acordado; que, para não ter seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, efetuou o pagamento de quatro parcelas (no momento do ajuizamento da ação) que seriam de obrigação do réu; e que tal situação configura esbulho possessório.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou por sua reintegração na posse do veículo em menção.
Deferido o pedido de gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Apesar de regularmente citado, o promovido não apresentou contestação.
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 560 do CPC, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
O art. 561 do CPC, por sua vez, prevê que: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Pois bem.
Conforme relatado, a promovente adquiriu um veículo através de contrato de financiamento bancário e, após alguns meses, repassou o bem para o demandado, que se comprometeu a realizar o pagamento das parcelas do financiamento a partir de então.
Deixando de oferecer contestação à lide, a parte ré incorreu nas penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos delineados na exordial.
Portanto, a presunção de veracidade incide sobre a realização do negócio entre as partes nos moldes narrado na inicial e a inadimplência do demandando.
De outra senda, a petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento celebrado pela autora para fins de aquisição do veículo apontado na inicial (Id. 98754448) e com os comprovantes de pagamento relativos às parcelas que não foram quitadas pelo réu.
Nesse contexto, entendo que, ainda que de forma indireta, a promovente era possuidora do bem em menção.
Ademais, tenho que o promovido, ao deixar de cumprir as obrigações pactuadas com a autora, incorreu em mora, configurando, a partir deste momento, a prática de esbulho possessório, haja vista que está na posse de um bem pelo qual não pagou.
Diante de tais considerações, a acolhida do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para determinar a reintegração da parte autora ANA PAULA ROCHA SÁ na posse do veículo Citroen C4 EX 5P, placa PGR6A77, chassi 8bclcrfjveg10680, ano 2013/2014.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da promovente.
Nele, fazer constar contatos da autora e seu advogado, caso tenha sido informados nos autos.
Se não tiverem sido, intimar, antes, para informar, objetivando consignar no mandado, de maneira a possibilitar o seu cumprimento, pelo oficial de justiça responsável.
Campina Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FABRICIO SARMENTO FIRMINO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0826915-22.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diferentemente do apontado pela autora, a parte ré foi intimada da audiência de conciliação e citada, através de carta com AR, conforme faz prova o AR de id. 100317274.
O réu, inclusive, compareceu à audiência de conciliação (id. 101072015), contando-se, a partir daí, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Sendo assim, decreto a revelia.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para, em até 5 (cinco) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:49
Decretada a revelia
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05/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FABRICIO SARMENTO FIRMINO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ROCHA SA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:44
Recebidos os autos.
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22/08/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/08/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA ROCHA SA - CPF: *85.***.*46-20 (AUTOR).
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22/08/2024 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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