TJPB - 0801759-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801759-12.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS REU: DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
BENFEITORIAS ÚTEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. - O inadimplemento de aluguéis por parte do locatário justifica a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel. - O locatário faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas às suas expensas, desde que de boa-fé e não vedadas contratualmente.
Vistos, etc.
LÚCIA MARIA FERNANDES MARTINS, pessoa física inscrita no CPF: *09.***.*62-72, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO, pessoa física inscrita no CPF: *80.***.*44-96, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Rei Davi, n.º 151, bairro Gramame, João Pessoa/PB, o qual foi objeto de contrato de locação residencial celebrado com o demandado em outubro de 2023.
Alega, ainda, que o réu deixou de pagar os aluguéis mensais referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, tendo causado prejuízos financeiros à autora e procedido à execução de reformas estruturais substanciais – como a construção de uma cozinha, banheiro e instalação de reservatório d’água – sem autorização da locadora.
Narra que o réu, além da inadimplência contratual, utilizou-se do imóvel para atividades comerciais vinculado ao local sem anuência da autora, bem como praticou reiteradas condutas abusivas e ameaçadoras, registradas em áudios e mensagens, contra a autora e sua filha.
Pelos fatos apresentados, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991; (ii) a decretação da rescisão contratual e expedição de mandado de despejo; (iii) a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos no montante de R$ 1.500,00 (referentes aos meses supracitados), bem como das parcelas de dívida junto à concessionária de água (CAGEPA), totalizando R$ 2.076,67; (iv) a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (v) a obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade da dívida de água ou, subsidiariamente, o seu pagamento integral; e (vi) a condenação ao pagamento de eventuais tributos majorados decorrentes do uso comercial do imóvel e a responsabilidade por débitos adicionais durante a tramitação do feito.
Atribui à causa o valor de R$7.076,67 (sete mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e junta documentos (IDs 106264881 a 106266052).
Juntou documentos.
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 106410844).
Posteriormente, a parte autora procedeu ao recolhimento da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, tendo sido proferida decisão por este Juízo concedendo a tutela liminar de despejo (ID 107862716).
O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 111026161), em que sustenta, em síntese, não haver inadimplemento doloso, mas mera dificuldade financeira momentânea, e que os reparos efetuados no imóvel locado foram meramente conservativos, sem alterações estruturais substanciais.
Alega inexistência de ameaça ou comportamento intimidador, bem como ausência de prova robusta de dano moral, impugnando os áudios e mensagens apresentados por descontextualização.
Argumenta que não houve atividade empresarial efetiva no imóvel, e que os débitos de consumo de água decorreram de falhas atribuíveis à concessionária (CAGEPA), não de conduta abusiva sua.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais, e reconvenção com a condenação da parte autora ao pagamento dos custos referentes a reforma e indenização por danos morais.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 112080180).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de provas, sob o fundamento de que foram requeridas genericamente (ID 114532839).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça sempre que demonstrar não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso em exame, o réu formulou pedido expresso de justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial e o disposto no §3º do art. 99 do mesmo diploma legal.
Ausente impugnação específica ou prova em sentido contrário, DEFIRO o benefício postulado.
MÉRITO O cerne da presente demanda reside na apuração da existência de inadimplemento contratual por parte do réu, passível de ensejar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, cumulada com a cobrança de aluguéis em atraso e demais encargos, bem como na análise de pretensões indenizatórias mútuas por supostos danos morais e materiais.
Quanto à rescisão do contrato de locação, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o inadimplemento contratual perpetrado pelo réu, notadamente o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, conforme demonstrado em planilha juntada aos autos e que não foi questionado pelo réu.
Tal inadimplemento constitui infração contratual típica, nos moldes do art. 9º, inciso III, c/c art. 23, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991, autorizando, por conseguinte, a decretação da rescisão contratual e a expedição de mandado de despejo, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; No tocante ao pedido de cobrança dos aluguéis em atraso, o réu, em sua contestação, não negou integralmente a dívida, atribuindo sua origem a dificuldades financeiras pontuais.
Dessa forma, é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos antes e após a propositura da ação, devendo a parte autora apresentar planilha atualizada na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que nos autos consta apenas os valores anteriores ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do débito de água para o nome do réu, constata-se que a pretensão perdeu seu objeto.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO .
SENTENÇA CONFIRMADA.
Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - 0612811-43.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Com efeito, conforme documentos de ID 112080184 e ID 112080185, a própria concessionária de abastecimento (CAGEPA) procedeu com a transferência pela via administrativa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto a este ponto, nos termos do art. 493 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, este não merece prosperar.
A narrativa apresentada não se sustenta em elementos probatórios robustos que demonstrem abalo anímico grave ou violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Nesse contexto, os áudios e mensagens apresentadas estão descontextualizados e não revelam conduta suficientemente ofensiva ou ilícita, de modo a ensejar o dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se que desentendimentos contratuais e a frustração decorrente de inadimplemento não geram, por si sós, reparação extrapatrimonial, conforme orientação pacificada na jurisprudência pátria.
Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, a improcedência dos danos morais é a medida que se impõe.
RECONVENÇÃO No tocante à reconvenção, o réu instruiu os autos com documentos que comprovam ter realizado benfeitorias no imóvel, consistentes na instalação de reservatório d’água, ampliação de cômodos e reparos estruturais.
Ainda que a autora sustente ausência de autorização, é incontroverso que tais benfeitorias foram úteis e aumentaram a habitabilidade do bem, tendo sido realizadas às suas expensas (ID 111026185).
Assim, nos termos do art. 35 da Lei do Inquilinato e do art. 1.219, caput, do Código Civil, assiste ao locatário o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel, desde que não tenha agido de má-fé, vejamos: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Dessa forma, prospera o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a reforma, no qual se constatou o montante total de R$ 10.712,50, conforme as notas fiscais anexadas (IDs 111026162 a 111026173).
Por fim, não merece acolhida o pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pelo réu, pelos mesmos fundamentos, e por ausência de comprovação de qualquer ato ilícito ou conduta vexatória praticada pela autora.
Tampouco se infere abuso de direito processual ou comportamento lesivo à dignidade do réu.
A mera propositura da ação e os conflitos típicos de uma relação locatícia, ainda que litigiosos, não ensejam por si sós reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido reconvinte, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, determinando a imediata desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Rei Davi, nº 151, bairro Gramame, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/1991; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos antes e após a propositura da ação, devendo a parte autora apresentar planilha atualizada na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que nos autos consta apenas os valores anteriores ao ajuizamento; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento do valor de R$ 10.712,50 (dez mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de ressarcimento pelos custos com benfeitorias úteis realizadas no imóvel locado, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Ademais, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade dos débitos e multa junto à concessionária CAGEPA, diante da efetiva comprovação da mudança de titularidade já operada nos autos.
Ressalto que, em sendo autor e reconvinte, credor e devedor entre si, poderá ocorrer a compensação das dívidas na fase de execução (art;368, do Código Civil); Atento aos princípios da causalidade e da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada parte pagar ao patrono da parte adversa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença ou interposição de recurso.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2025 16:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:52
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 09:43
Decorrido prazo de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2025 17:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:36
Determinada a citação de DIOGENES AUGUSTO SOARES BENTO - CPF: *80.***.*44-96 (REU)
-
16/02/2025 10:36
Deferido o pedido de
-
16/02/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de Id 107016683 e concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de Id 106410844, sob pena de extinção do processo. -
04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:36
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:36
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Ante o pedido liminar de despejo e considerando os fundamentos da demanda, intime-se a promovente para em 5 (cinco) dias depositar nos autos a caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, Lei 8.2545). -
22/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS - CPF: *09.***.*62-72 (AUTOR).
-
18/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801567-16.2024.8.15.0061
Francisco Batista da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 12:32
Processo nº 0800984-94.2025.8.15.2001
Rafael Mendes Godoi Ferreira
Felipe Gimenes Nogueira Comercio de Moto...
Advogado: Pedro Gomes Bessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 17:02
Processo nº 0855082-63.2024.8.15.2001
Maria Zenaide de Oliveira Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 15:45
Processo nº 0856331-49.2024.8.15.2001
Thiago Giullio de Sales Germoglio
Union - Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Amelia Eclair Pedra Lucas Martins de Oli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 16:15
Processo nº 0801020-39.2025.8.15.2001
Ana Priscila Santos de Araujo
Unimed Sjrpreto Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Felipe Diego Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 00:41