TJPB - 0861368-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861368-57.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES II SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES II, igualmente qualificado na exordial.
Por meio de petição de ID 104608691, a parte suplicante pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
GN No caso em disceptação, a parte demandada não foi citada, nem a medida liminar foi cumprida, apesar de deferida, razão pela qual não se aplica as disposições do artigo suso mencionado.
Isto posto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houverem sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Custas iniciais recolhidas e sem honorários.
P.R.I.1 João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1 Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:38
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 22:38
Determinada diligência
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15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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