TJPB - 0801482-79.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801482-79.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WILLIAN CAMPONEZ XAVIER, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para cntrarrazoar a apelação apresentada pelo INSS, no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 4 de setembro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801482-79.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: WILLIAN CAMPONEZ XAVIER REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizado por WILLIAN CAMPONEZ XAVIER, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que era atleta profissional, tendo sofrido grave acidente durante o exercício de sua atividade laboral em 12/10/2014, enquanto participava de uma partida oficial de futebol pela Associação Desportiva Picuiense.
Aduz que o incidente resultou em severas lesões no joelho esquerdo, incluindo rotura do ligamento cruzado anterior e lesões meniscais.
Aponta que só chegou a ser submetido a um procedimento cirúrgico em 19/09/2018, vindo a receber o benefício por incapacidade temporária de nº 624.973.653-4, do período de 19/09/2018 a19/11/2018, quando alega ter havido cessação indevida.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 111500940), enfrentando os quesitos apresentados.
O INSS, em sua contestação, sustenta que houve perda da qualidade de segurado.
Explica que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 12/10/2014, mas que o autor somente manteve a qualidade de segurado até 15/04/2013, tendo em vista que seu último vínculo empregatício cessou em 25/02/2012.
Assim, alega que conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91, o prazo de manutenção da qualidade de segurado já havia se esgotado na data do acidente.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidentário.
Incide o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, porquanto a controvérsia envolve benefício do RGPS.
A questão meritória cinge-se à manutenção da qualidade de segurado na data do infortúnio.
O INSS alega ter havido perda dessa condição, porque a DII foi fixada em 12/10/2014, enquanto o último vínculo anterior ao acidente cessou em 25/02/2012, o que projetaria a manutenção da qualidade apenas até 15/04/2013, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A tese, todavia, não procede.
No processo trabalhista nº 0001102-92.2016.5.13.0007, foi reconhecido o vínculo de emprego do autor com a Associação Desportiva Picuiense entre 05/09/2014 e 05/12/2014.
Esse reconhecimento irradia efeitos previdenciários diretos: o empregado é segurado obrigatório do RGPS (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91) e a filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, independentemente de formalidades cadastrais ou de prévio recolhimento de contribuições, cujo adimplemento incumbe ao empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91), não podendo eventual inadimplemento repercutir em desfavor do trabalhador.
Assim, na própria DII (12/10/2014) o autor já se encontrava em vínculo empregatício judicialmente reconhecido, preservando-se sua condição de segurado.
Assim, o período laboral reconhecido abrange a data do evento incapacitante e assegura a proteção previdenciária.
Por outro lado, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a lesão decorreu do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 20/11/2018, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 624.973.653-4, findou-se em 19/11/2018, conforme Id. 106297320.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 20/11/2018, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:27
Juntada de Alvará
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24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801482-79.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 21/03/2025 AS 11HS, Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WILLIAN CAMPONEZ XAVIER em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801482-79.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WILLIAN CAMPONEZ XAVIER, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho Id n°: "106370241".
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
22/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN CAMPONEZ XAVIER - CPF: *66.***.*73-30 (AUTOR).
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21/01/2025 08:57
Nomeado perito
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17/01/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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