TJPB - 0802426-26.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802426-26.2024.8.15.2003 AUTOR: M.
S.
D.
S.
P., M.
S.
D.
S.
P.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MAITE SENA DA SILVA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MANUELA SENA DA SILVA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MAITE SENA DA SILVA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MANUELA SENA DA SILVA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802426-2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A ADVOGADO: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PB 26.165-A APELADA: M.S.S.P e M.S.S.P, menores representadas por sua genitora ADVOGADO: Andre Oliveira Barros - OAB/SE 10666-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PASSAGEIRAS MENORES DE IDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por M.
S.
D.
S.
P. e MAITÊ SENA DA SILVA PINHEIRO, menores representadas por sua genitora, e, de outro, pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a 11 horas, alteração unilateral de aeroporto, inclusão de conexão não prevista e extravio temporário de bagagem.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, diante do atraso e do extravio temporário da bagagem, sem assistência adequada; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e se funda no risco da atividade (CDC, art. 14), sendo exigida a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano efetivamente causado, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 4.
A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, o que, no caso, restou evidenciado pelo atraso excessivo, extravio de bagagem e ausência de assistência, principalmente por se tratar de passageiras crianças. 5.
A empresa ré não comprovou a prestação da assistência material devida, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, sobretudo diante do atraso superior a 11 horas, o que evidencia falha grave na execução do contrato. 6.
Demonstrado o dano moral pelas circunstâncias específicas do caso, inclusive por envolver passageiras menores de idade e período natalino, justifica-se a indenização fixada. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00 por autora) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo superior a quatro horas e extravio temporário de bagagem, sem assistência adequada, é objetiva e enseja reparação por dano moral quando demonstradas circunstâncias excepcionais que agravem o sofrimento do passageiro. 2.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado na origem quando compatível com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CBA, art. 251-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1.796.716/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes – de um lado, as autoras M.
S.
D.
S.
P. e MAITÊ SENA DA SILVA PINHEIRO, ambas representadas por sua genitora LILIANE SENA DA SILVA PINHEIRO, e de outro, a empresa ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. – contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas primeiras, em face da segunda, em razão de transtornos decorrentes de atraso de voo e extravio temporário de bagagem.
A sentença lançada no id nº 35704924, julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Determinou, ainda, que a referida quantia fosse corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (sentença), com incidência, a partir desta, exclusivamente da Taxa SELIC, nos moldes dos artigos 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (id nº 35704927), as apelantes MANUELA e MAITÊ sustentam que a indenização fixada se mostra irrisória diante dos danos sofridos.
Alegam que enfrentaram um atraso de 11 horas no voo originalmente programado, com modificação unilateral do aeroporto de embarque, adição de conexão não prevista, e extravio da única mala, cujo paradeiro só foi regularizado quatro dias depois, em plena época natalina.
Ressaltam, ainda, que não houve qualquer tipo de assistência material, mesmo sendo ambas crianças, uma delas portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme atestado médico juntado aos autos.
Defendem que tais circunstâncias transcendem o mero dissabor e configuram, com clareza, violação à dignidade e à segurança da infância, pelo que requerem a majoração da indenização moral para o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma.
Por sua vez, a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente inconformada, interpôs apelação (id nº 35704924), alegando, em síntese: (i) ausência de responsabilidade sua pelos fatos narrados, uma vez que o atraso decorreu de interdição da pista do aeroporto de Carajás por motivos de segurança aeroportuária, o que configuraria caso fortuito ou força maior; (ii) que providenciou realocação das passageiras em voo subsequente, tendo, inclusive, oferecido suporte de alimentação e hospedagem; (iii) que não houve comprovação de que o transtorno vivenciado acarretou abalo psíquico de monta, sendo incabível, por conseguinte, a condenação por danos morais ou, ao menos, devendo ser reduzido o valor fixado, por configurado excesso e risco de enriquecimento sem causa; (iv) que o relatório médico apresentado não vincula o estado da menor à situação do voo, pois foi emitido posteriormente, sem conexão causal direta.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35704929, a parte apelada GOL LINHAS AÉREAS S.A. refuta os argumentos das autoras, sustentando que a indenização concedida foi suficiente e proporcional ao alegado dano, sendo incabível sua majoração, pois não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano moral efetivamente suportado, o que comprometeria a viabilidade do recurso das apelantes.
Já em contrarrazões apresentadas pelas autoras e colacionadas ao id nº 35704930, pleiteia-se a improcedência do apelo interposto pela GOL, sustentando que os argumentos de caso fortuito ou força maior não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de assistência adequada às passageiras durante o período em que se deu o atraso e o extravio da bagagem.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Do mérito Da apelação do réu: As apeladas, menores representadas por sua genitora, ajuizaram a presente ação objetivando a reparação do dano moral sofrido em decorrência do atraso e consequente cancelamento de voo doméstico e falta de assistência pela empresa aérea, com extravio temporário de bagagem.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, inclusive as inerentes à atividade de navegação aérea, evidenciando não se tratar de simples aborrecimento.
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Além disso, a Lei 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
O cerne da demanda não é apenas o cancelamento e realocação do voo ocorrido, por causa de condições adversas (interdição da pista do Aeroporto de Carajás), mas sim, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelada teve a devida assistência enquanto esperou a solução do problema e o extravio temporário da bagagem.
Destarte, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, sendo certo que o atraso superior a 04 horas, por si só, já configura falha na prestação dos serviços e quando o passageiro fica desassistido nesse período e tem sua bagagem temporariamente extraviada, configura-se o dano moral passível de indenização.
Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; [...] Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O referido limite de 04 horas (inciso I) é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
Nesse contexto, sendo incontroverso que o atraso do embarque das apeladas foi de 11 (onze) horas, flagrante a ultrapassagem do limite tolerável, passando a ser obrigação da empresa aérea o fornecimento da assistência de que trata a referida resolução, “in verbis”: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Desse modo, a empresa aérea responde pelos danos ocasionados, caso não comprove ter prestado toda assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelo passageiro.
Inexiste nos autos qualquer prova a indicar que a apelante tenha garantido às apeladas qualquer assistência como acomodação, deslocamento ou alimentação.
Conquanto a companhia aérea alegue ter garantido assistência material, não há prova nesse sentido, outrossim, devem ser considerados todos os transtornos causados com o atraso da apelada, pois não se trata de mera falha na execução do contrato, mas de sucessivas falhas da promovida que sujeitaram as autoras aos mais diversos transtornos, postergando sua chegada ao destino final em mais de 11 (onze) horas.
Assim, em consonância com o atual artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutico, restou devidamente demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo, o qual exorbitou o mero descumprimento contratual, e sua extensão, sendo cabível dano moral.
Da apelação das autoras: No que se refere à expressão financeira da compensação pelos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, não foi exorbitante e atende a extensão do dono e ao contexto emocional da situação.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo “a quo”, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça de ambos os apelos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE), M. S. D. S. P. - CPF: *83.***.*81-70 (APELANTE) e M. S. D. S. P. - CPF: *95.***.*22-32 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 23:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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