TJPB - 0802365-35.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802365-35.2024.8.15.0171 Promovente: JOAO JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95.
Decido.
I- Fundamentação.
I.1- Preliminares.
Alega o Promovido que a parte autora não apresenta fatos constitutivos de seu direito, pleiteando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, tal questão se confunde com o próprio mérito e, portanto, não é matéria que pode obstar o prosseguimento do feito.
Ainda, foi requerida a extinção antecipada da lide, uma vez que o descumprimento deveria ser alegado no processo de nº 0801395-40.2021.8.15.0171.
Todavia, a presente demanda possui objeto mais amplo que o mero descumprimento de ordem judicial, uma vez que há pedido de indenização por danos morais em decorrência do descumprimento da decisão, o que autoriza o ajuizamento de nova ação.
Assim, indefiro as preliminares e passo ao julgamento do mérito.
I.2- Do mérito.
A relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), razão pela qual se conclui que a responsabilidade da parte promovida tem natureza objetiva, não dependendo, portanto, da existência de culpa, nos exatos termos do artigo 14 do citado códex.
Cinge-se a controvérsia a saber se havia a obrigação de excluir a negativação em razão da decisão prolatada nos autos da ação que discutia a existência da dívida.
Ora, compulsando os autos de nº 0801395-40.2021.8.15.0171, não restam dúvidas de que a negativação foi indevida, visto que, em decisão de fls. 95-98, foi determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento durante o período de julho de 2020 a julho de 2021.
Logo, sendo a ocorrência negativada referente ao mês de julho de 2020, cuja exigibilidade do débito estava suspensa, caberia ao promovido o levantamento, desde a suspensão, da anotação ora questionada.
A tese defensiva de que não houve ordem judicial expressa para a retirada da negativação não se sustenta, pois uma vez determinada a suspensão da exigibilidade da dívida, inexistia fundamento jurídico que legitimasse a permanência do registro restritivo, que deve ser considerado consequência lógica da decisão judicial anterior.
Ao manter a inscrição, a instituição financeira incorreu em evidente falha na prestação do serviço, violando o dever de boa-fé objetiva e expondo o consumidor a restrições de crédito indevidas.
A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados) Os danos decorrentes da restrição ao crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que são notórios os efeitos oriundos da negativação, sendo manifesto o dever de indenizar, assim como quantificar o valor da indenização.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 385, também firmou o seguinte entendimento de que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento, da mesma forma que a sua manutenção indevida. À teor da referida Súmula: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto, existindo dívida anterior legítima, a inserção ou manutenção do nome do devedor, em cadastro de inadimplentes, não resulta em dano subjetivo.
Nesse aspecto, destaca-se ainda o seguinte precedente: "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler).
Entretanto, in casu, não se aplica a referida súmula. É que o autor permaneceu durante o período dos anos de 2021 a 2023 com uma única inscrição, qual seja, a objeto de análise nestes autos.
Ademais, as inscrições posteriores não são suficientes para afastarem o dano moral relativo ao período dos anos de 2021 a 2023.
Embora a súmula 385 do STJ estabeleça que a mera inscrição irregular não gera dano moral automático, admite a possibilidade de indenização se houver prova de má-fé ou conduta ilícita do fornecedor.
No caso, a manutenção da negativação após decisão judicial e quitação do débito demonstra conduta negligente e contrária à boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável.
Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços (instituição financeira) é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, especialmente quando há falha na prestação do serviço, como a manutenção indevida da negativação.
No caso em tela, o autor sofreu restrição de crédito que prejudicou suas negociações para financiamento, evidenciando o dano efetivo decorrente da conduta ilícita do banco.
Nesse sentido, observa-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO.
NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS BAIXADAS ANTERIORMENTE À BAIXA DAQUELA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA QUE FOI A ÚNICA EXISTENTE NO NOME DO AUTOR POR 15 DIAS.
EXCEÇÃO À SÚMULA Nº . 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$3 .000,00.
VALOR ESTE ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA RECLAMADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso Inominado conhecido e provido. (TJ-PR 0009685-42.2022.8.16 .0130 Paranavaí, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – DÍVIDA INSCRITA POSTERIORMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A aplicação da Súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça, "se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n .º 1.432.568/MG), e a dívida efetivamente existe, encontrando-se o devedor inadimplente (Reclamação n.º 4 .575/MG – STJ).
Somado a isto, se as anotações restritivas são posteriores àquela de que se reclama, evidente a inaplicabilidade do verbete sumular.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - Apelação Cível: 0839929-67.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Diante desse contexto, resta plenamente caracterizado o dano moral indenizável, sendo de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização compatível com a extensão do dano, em valor suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Neste contexto, a quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência local para situações análogas.
No presente caso, restou comprovado que o autor permaneceu com seu nome negativado por mais de dois anos, mesmo após decisão judicial suspendendo a exigibilidade do débito e, posteriormente, após a liquidação do contrato.
Tal conduta do réu extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a honra e a dignidade do consumidor, que teve seu acesso ao crédito restringido e sofreu constrangimentos pessoais e profissionais, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, não há dúvidas de que houve abalo à imagem da parte autora no mercado de crédito, sendo mais certo que tal dano foi originariamente provocado pela parte promovida, que inaugurou a negativação indevida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem fixado, em casos de negativação indevida, valores de indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, a depender das circunstâncias do caso, do tempo de restrição e da repercussão do ato ilícito na vida do consumidor.
Vejamos: "A negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e gerar o prejuízo extrapatrimonial reclamado, ante a evidente ofensa a direito de personalidade, fazendo presumir a ocorrência de dano moral (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícto. (TJ/PB, Apelação Cível nº 0839522-23.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022) Considerando o período prolongado da negativação (mais de dois anos), a gravidade dos prejuízos relatados e comprovados, e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento ilícito.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para declarar inexistente a dívida inscrita mencionada na inicial, bem como para condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora no percentual da Taxa Selic descontado o IPCA, desde a data em que expirado o prazo para cumprimento da decisão que determinou a suspensão até a presente data e atualizado pela Taxa Selic a partir desta decisão.
Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:42
Juntada de informação
-
26/02/2025 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 11:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2025 00:05.
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 08:06
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802365-35.2024.8.15.0171 Autor: JOAO JOSE DA SILVA Réu: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com requerimento liminar ajuizada por João José da Silva, para exclusão de nome do banco de dados do SPC e SERASA, sob a alegação de que a dívida que originou a inscrição já foi quitada.
Instruíram o pedido inicial o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a consulta aos cadastros de restrição ao crédito, a autorização do levantamento dos valores depositados e a baixa do gravame. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
A probabilidade do direito decorre da existência de decisão judicial anterior suspendendo a exigibilidade do débito, da quitação mediante depósito judicial com concordância do réu e da declaração de liquidação do contrato, conforme documentação acostada aos autos.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção indevida da negativação está impedindo o autor de obter crédito no mercado, especialmente para realizar financiamento veicular junto ao Banco do Brasil.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do "periculum in mora".
Com efeito, afigura-se abusiva a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito quando provado que o pagamento foi realizado e a dívida, de fato, foi quitada.
Assim, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do(a) Demandante dos cadastros de restrição ao crédito, devendo o cartório oficiar ao SERASA para que providencie, no prazo de 48h, a baixa da(s) seguinte(s) restrição(ões) em nome de JOAO JOSE DA SILVA (CPF *20.***.*05-72).
Oficie-se ao referido órgão, fazendo-se constar no ofício o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e tendo em vista a maior facilidade de produção da prova pela empresa demandada, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designo o dia 18 de março de 2025, às 9h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nessa oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 8 de janeiro de 2025.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito em substituição -
24/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:35
Juntada de carta
-
24/01/2025 06:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
09/01/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2024 05:23
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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