TJPB - 0807100-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CHALES DE ALMEIDA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:22
Juntada de Petição de cota
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03/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 21:31
Juntada de Petição de cota
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31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0807100-24.2022.8.15.2001 [Revisão] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RÉU: CHARLES DE ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PROMOVIDO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
NOVA PONDERAÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos da inicial.
A promovente pleiteia a majoração do valor homologado em sentença judicial (documento de id. 54425030), sob o argumento de que o montante é atualmente insuficiente para a manutenção da menor.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação, em que alega que, embora tenha havido uma melhora em sua situação patrimonial no ano de 2019, possui hoje um outro filho cuja subsistência também precisa prover.
Assim, afirma que não é capaz de pagar, em favor da menor promovente, pensão alimentícia no valor requerido na inicial sem, com isso, comprometer a subsistência sua e sua família.
Sugeriu, ao fim, o valor de 10% de seus rendimentos líquidos, o que se traduz, em moeda corrente, em R$ 190,00 reais mensais.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou nos autos.
Alegações finais apresentadas.
Parecer conclusivo do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, em relação a obrigações alimentares, o que se perquire é o bem estar do alimentando.
Deve-se observar, todavia, não apenas as necessidades do menor, mas também a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Esse mesmo diploma legal, diga-se, possibilita, em seu art. 1.699, a revisão dos alimentos outrora fixados sempre que ocorrer alteração da capacidade financeira de qualquer das partes, após uma nova ponderação judicial (binômio necessidade-possibilidade).
No presente caso, restou aceito e comprovado que houve mudança na situação material do promovido, que hoje possui maiores capacidades econômicas, já que aufere uma renda fixa mensal de R$ 2.000,00 por força de contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Mamanguape.
Assim, como bem afirmou o eminente membro do Ministério Público, é cabível, na espécie, uma nova ponderação judicial entre a possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando, já que, na época da sentença, exarada em 2015, o promovido, como ele mesmo admite, não possuía renda fixa, já que sobrevivia do exercício de trabalhos eventuais. É preciso, contudo, levar em conta que o réu constituiu uma nova família, possuindo um filho cuja subsistência também deve prover, como se extrai da documentação anexada aos autos.
Desse modo, entendo que a revisão do valor outrora fixado é medida que melhor se adequa à realidade presente, respeitando e protegendo a necessidade do alimentando, bem como assegurando um cumprimento possível ao alimentante.
Para tanto, em harmonia com o parecer do representante do Ministério Público, fixo os alimentos no percentual de 17% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para majorar os alimentos devidos pelo promovido a seu filho, fixando-os em 17% de seus rendimentos líquidos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, certifique-se remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:38
Determinado o arquivamento
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21/03/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 19:00
Juntada de comunicações
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17/02/2023 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2023 19:01
Juntada de Petição de razões finais
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13/12/2022 09:55
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:06
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:46
Conclusos para despacho
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06/11/2022 05:35
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 10:44
Juntada de Petição de cota
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13/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:42
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 07:11
Decorrido prazo de ROSEMARY NUNES em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2022 21:55
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 19:42
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:18
Decorrido prazo de ROSEMARY NUNES em 10/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/03/2022 08:37
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2022 01:57
Decorrido prazo de CHALES DE ALMEIDA FERREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 21:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 09:56
Juntada de diligência
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18/02/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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