TJPB - 0801418-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801418-93.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em: (i) omissão quanto à análise da inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 32.858/2012 e 33.880/2013, por alegada discriminação tributária violadora dos arts. 150, 152 e 170, IV e V, da CF/88; (ii) omissão relativa à violação do princípio da tipicidade na aplicação da multa; (iii) erro material na indicação do dispositivo legal relativo à condenação em honorários advocatícios; e (iv) contradição ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, em face da existência de tutela de urgência suspendendo o feito até o trânsito em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Paraíba pugnando pela rejeição dos embargos.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a matéria apreciada e julgada, nem para modificar o mérito por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada analisou as questões relevantes para o deslinde da causa, em especial a validade da exigência fiscal decorrente do descumprimento da legislação estadual pelo contribuinte, a celebração do Termo de Acordo que autorizava a redução da base de cálculo do imposto bem como a legalidade da multa aplicada.
Quanto à alegada omissão sobre a inconstitucionalidade das alterações normativas, verifica-se que, ao reconhecer a regularidade da exigência fiscal com base no Decreto nº 22.927/2002 e suas alterações, este juízo implicitamente afastou a tese de inconstitucionalidade suscitada.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme bem destacado na contrarrazão apresentada.
No tocante à multa aplicada, a sentença expressamente examinou a questão, concluindo pela inexistência de caráter confiscatório ou abusividade, não havendo omissão a ser sanada.
Em relação ao alegado erro material na indicação do dispositivo legal aplicado aos honorários advocatícios, tampouco assiste razão à embargante, pois a fixação em 8% sobre o valor da causa encontra-se em consonância com o art. 85, §3º, II, do CPC, não havendo erro a ser corrigido.
Por fim, quanto à contradição apontada sobre o prosseguimento da execução fiscal, o julgamento de improcedência dos embargos à execução acarreta naturalmente o prosseguimento do feito executivo, cabendo à parte interessada, caso queira, requerer nos autos da execução a manutenção da suspensão com base na tutela anteriormente concedida.
O que se observa, portanto, é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo juízo, o que não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração.
A parte pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio deste recurso aclaratório.
Vale ressaltar que, conforme firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame da causa, ainda que sob a alegação de erro de julgamento.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto à execução fiscal nº 0846515-53.2018.8.15.2001, esclareço que, não obstante o julgamento de improcedência dos embargos, permanece em vigor a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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11/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2023 23:59.
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/03/2023 14:22.
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/03/2023 14:22.
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11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 28/03/2023 12:20.
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11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/03/2023 12:21.
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/03/2023 12:21.
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 28/03/2023 12:20.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL Fórum Cível - 8º Andar - Av.
João Machado, s/n – CEP 58.013-520 - Centro, João Pessoa – PB Nº DO PROCESSO: 0801418-93.2019.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA INTIMAÇÃO/URGENTE/CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nesta data, INTIMO o embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, através de seu advogado, de todo teor da decisão ID 70876732 deste juízo no processo em epígrafe, nos seguintes termos: "Diante do exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam o atendimento do pedido antecipado, tendo em vista estar garantido o juízo, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil recuperação, com base nas disposições legais enfocadas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder efeito suspensivo a estes embargos, bem como suspender o andamento da execução fiscal nº 0846515-53.2018.8152001, até o trânsito em julgado do julgamento dos presentes embargos".
João Pessoa, 27 de março de 2023 CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE Técnico/Analista Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016] -
27/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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25/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 20:30
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:09
Conclusos para despacho
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07/08/2020 10:31
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 18:32
Conclusos para despacho
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04/03/2020 00:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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23/05/2019 15:48
Juntada de Certidão
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25/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
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23/01/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 23:03
Conclusos para despacho
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17/01/2019 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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