TJPB - 0847990-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Juntada de cálculos
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25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:30
Juntada de Petição de cota
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28/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:47
Juntada de informação
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28/03/2023 07:40
Juntada de Alvará
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28/03/2023 01:34
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847990-39.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: IZABELA CRISTINA REBELO DE LIMA EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 66751734.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 70028078.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora, conforme requerimento de ID 70028078.
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:15
Processo Desarquivado
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30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:18
Juntada de informação
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23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de cota
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16/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 02:58
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:04
Juntada de diligência
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01/12/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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