TJPB - 0800724-91.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MADALENA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MADALENA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Desentranhado o documento
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16/07/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0800724-91.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MADALENA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MADALENA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CONFAER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a entidade recorrida.
Postulou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a esse.
Em relação à CONAFER, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando a recorrida à obrigação de não fazer e à repetição do indébito em dobro.
Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais, por entender ausente demonstração de abalo a direito da personalidade, caracterizando mero aborrecimento.
O recorrente sustenta, em síntese, que o desconto indevido em benefício previdenciário constitui, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e dano moral in re ipsa, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida.
Cita precedentes do STJ e do TJPB que reconhecem a existência de dano moral nesse tipo de situação.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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15/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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