TJPB - 0810562-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:51
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 16:51
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:19
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:27
Determinada diligência
-
04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DECIO RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810562-52.2023.8.15.2001 AUTOR: DECIO RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do pagamento da 2ª parcela das custas iniciais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060310472938300000085900652, Outros Documentos: 24050312204922000000084441794, Petição: 24050312204880900000084441791, Petição: 24042311094429100000083906227, Intimação: 24041014492356900000083258353, Intimação: 24041014492356900000083258353, Ato Ordinatório: 24041014485573400000083258347, Réplica: 24030610415468300000081515184, Intimação: 24022310492259500000080927220, Intimação: 24022310492259500000080927220] -
02/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:58
Determinada diligência
-
03/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:47
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
10/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0810562-52.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO RODRIGUES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
23/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 11:39
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:10
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de cerca R$ 3.000,00 (ID 70111468).
O valor das custas iniciais é de R$ 189,03, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Juiz de Direito. -
29/03/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECIO RODRIGUES DA SILVA (*81.***.*45-15).
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10/03/2023 20:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*45-15 (AUTOR)
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09/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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