TJPB - 0803346-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:48
Nomeado perito
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01/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803346-55.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos documentos apresentados, abra-se vista às partes, por 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:49
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 21:14
Juntada de Ofício
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13/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803346-55.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MARIA DO BOM SUCESSO OLIVENIRA LEITE contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIG, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que em 01/2019 foram realizados empréstimos consignado que foram descontados em sua conta desde janeiro a agosto um valor mensal de R$ 89.24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e do mês de setembro a dezembro R$ 102.21 (cento e dois reais e vinte e um centavos) valores do ano de 2019 somando um valor total de R$ 1.122.76 (mil cento e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) , conforme anexo, feitos no BANCO OLEBONSUCESSO CONSIG, os quais não reconhece tais contratações.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais referentes à anuidade, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita, ante as condições informadas aos autos.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, e continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde na ausência de um importará na denegação da medida.
No caso dos autos, numa leitura atenta aos autos, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos necessários a sua concessão.
Em que pesem as alegações levantadas, não observo a probabilidade do direito a embasar a pretensão inaugural, pertinente à concessão da medida de urgência. É bem verdade que a parte fez acostar alguns documentos que entendia serem essenciais ao deslinde da demanda, todavia, estes, por si só não são suficientes à concessão da tutela de urgência buscada.
Conforme se observa os descontos tiveram início a partir de janeiro de 2019, ou seja, há mais de seis anos antes do ingresso da presente ação, o que gera dúvidas, pelo menos neste exame de cognição sumária, da afirmação de desconhecimento.
Dos autos observa-se que, frente ao salário recebido pela parte autora, o desconto pode ser considerado de considerável monta, o que causa estranheza no decurso de tempo até o ajuizamento desta demanda.
Por outro lado, não posso deixar de reconhecer de que não há comprovação de pretensão resistida a justificar o pedido de tutela de urgência.
Veja-se não se está condicionando requerimento administrativo para o ingresso da demanda, mas que se prove a recusa do Banco réu em suspender os descontos afirmados como sendo ilegais e indevidos.
Por tais razões, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reapreciação desde que apresentados fatos novos e, após contestação da parte demandada.
Ato contínuo, Defiro a gratuidade processual à promovente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, aliada, ainda, à constatação de que as instituições financeiras não costumam fazer acordos initio littis, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida a homologação judicial oportunamente.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação em 15 dias sob pena de revelia Intimações e demais diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
05/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO BOM SUCESSO OLIVEIRA LEITE - CPF: *51.***.*13-20 (AUTOR).
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04/02/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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