TJPB - 0833166-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de BENEDITO VENANCIO DA FONSECA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833166-56.2024.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: BENEDITO VENANCIO DA FONSECA JUNIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BENEDITO VENÂNCIO DA FONSECA JÚNIOR em face de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, com pedido de tutela antecipada, objetivando o levantamento de restrições judiciais impostas sobre o veículo Renault Sandero Stepway 1.6, placa BBA-7528/PB, chassi 93Y5SRFHDHJ665864, RENAVAM nº 1107543778, no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, em trâmite neste Juízo.
Em síntese, alega o embargante que adquiriu o veículo da empresa Renacar Automóveis LTDA em 22/08/2018, conforme nota fiscal apresentada, exercendo a posse direta do bem há aproximadamente 6 (seis) anos de forma ininterrupta.
Relata que somente tomou conhecimento das restrições judiciais quando se deparou com dificuldades para transferir o veículo ao seu nome, sendo surpreendido com a restrição RENAJUD inserida desde 10/03/2023.
Em decisão de ID 106986838, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção da posse do embargante sobre o veículo e o levantamento provisório das restrições inseridas no sistema RENAJUD.
A embargada Maria do Socorro de Araújo apresentou contestação (ID 110688585), onde alegou a falta de constituição de litisconsórcio necessário com a empresa Renacar Automóveis LTDA.
Afirmou, ainda, a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do embargante.
No mérito, sustentou que o veículo continua registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA, defendendo que o embargante seria carecedor da ação por pretender defender direito alheio em nome próprio.
O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 112614634). É o relatório.
DECIDO. - Da inexistência de litisconsórcio necessário da Renacar Automóveis LTDA A embargada sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a empresa Renacar Automóveis LTDA, alegando que a ausência desta no polo passivo da demanda seria causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
A preliminar não merece prosperar.
O art. 677, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita".
Conforme a parte final do mesmo dispositivo, somente há necessidade de participação do adversário do sujeito mencionado no processo principal quando este houver indicado o bem para a constrição judicial.
No caso dos autos, a constrição judicial sobre o veículo foi determinada no bojo do processo de cumprimento de sentença que a embargada move em face da Renacar Automóveis LTDA (processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001), aproveitando exclusivamente à embargada Maria do Socorro de Araújo, que é a credora no processo principal.
Não há nos autos qualquer indicação de que a empresa Renacar Automóveis LTDA tenha apontado o veículo em questão para fins de constrição judicial.
Pelo contrário, a restrição decorreu de determinação judicial no curso do processo executivo, visando satisfazer o crédito da embargada.
Assim, nos termos do art. 677, §4º, do CPC, a parte legítima para figurar no polo passivo dos presentes embargos é a embargada Maria do Socorro de Araújo não havendo necessidade de formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da ilegitimidade ativa A embargada alega a ilegitimidade do embargante para compor o polo ativo da presente demanda, afirmando que o veículo objeto da constrição está registrado em nome da Renacar Automóveis LTDA.
A preliminar não merece prosperar.
O art. 674, caput, juntamente com o §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." No caso em tela, verifico que o embargante comprovou ser possuidor direto do veículo há aproximadamente 6 (seis) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta no decorrer desse período.
Ademais, apresentou nota fiscal de aquisição do veículo (ID 101653092) datada de 22/08/2018, ou seja, em data muito anterior à efetivação das constrições impostas nos autos originários.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade, sendo a transferência perante o órgão de trânsito ato meramente administrativo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO VEÍCULO DE INVENTÁRIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006493-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023). (TJPB - 0829778-22.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024).
Portanto, resta evidenciada a legitimidade do embargante para ajuizar a presente demanda, integrando regularmente o polo ativo da ação, uma vez que, na condição de possuidor do bem litigioso, é terceiro estranho à lide originária e, justamente por essa razão, viu-se indevidamente afetado pelas constrições que recaíram sobre o veículo. - Da falta de interesse de agir A embargada sustenta a falta de interesse de agir do embargante, alegando a desnecessidade de provimento jurisdicional no caso dos autos, em razão de o veículo não estar oficialmente sob responsabilidade do embargante devido à falta da transferência administrativa da propriedade junto ao DETRAN.
A preliminar também não merece acolhimento.
O interesse processual do embargante se funda na necessidade de repelir a constrição judicial que irregularmente recaiu sobre bem no qual detinha a posse, restringindo seu uso e sua plena fruição.
Como já ressaltado, a transferência de propriedade de bem móvel se opera pela simples tradição, conforme preconizam os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Ademais, o embargante comprovou ser possuidor de boa-fé do automóvel, tendo o adquirido em data anterior à constrição judicial.
Nesse cenário, os embargos de terceiro constituem a medida processual adequada para resguardar o patrimônio do embargante, estando evidentemente comprovado seu interesse processual, em conformidade com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - Mérito No mérito, a questão central reside em verificar se o embargante, na condição de possuidor do veículo em questão, tem direito ao levantamento das restrições judiciais impostas no processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001.
Conforme análise da documentação acostada aos autos, verifico que o embargante comprovou satisfatoriamente a aquisição do veículo Renault Sandero Stepway 1.6, placa BBA-7528/PB, chassi 93Y5SRFHDHJ665864, RENAVAM nº 1107543778, junto à empresa Renacar Automóveis LTDA em 22/08/2018, conforme nota fiscal devidamente apresentada (ID 101653092).
Ademais, o embargante demonstrou que detém a posse direta do bem há aproximadamente 6 (seis) anos, exercendo todos os poderes típicos de propriedade de forma ininterrupta.
O Código Civil estabelece em seus artigos 1.226 e 1.267 que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, momento em que o domínio da coisa móvel se perfaz.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transferência da propriedade de veículo automotor ocorre mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA DE VEÍCULO.
ORDEM DE PENHORA .
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
VENDA ANTERIOR À PENHORA DO BEM .
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições perante o órgão competente na data da venda evidencia a boa-fé do adquirente. - Embora não tenha havido a transferência do bem junto ao DETRAN, restou comprovado nos autos que houve a tradição da propriedade do veículo em favor da parte agravante, razão pela qual deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem em questão. - Não constatados indícios de que tivesse prévia ciência do processo de execução, mister verificar que o agravante adquiriu o veículo dotado de boa-fé, afastando a possibilidade de fraude à execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806327-94.2024.8.15.0000, Relator.: Des .
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 07/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
VENDA REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA..
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os Embargos de Terceiro podem ser opostos por quem, proprietário ou possuidor, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando seu desfazimento ou sua inibição.
Procedimento previsto no art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. “Tratando de alienação de veículo automotor, a transferência da propriedade se opera com a tradição do bem, mesmo que ainda não tenha ocorrido a transferência administrativa junto ao DETRAN.
Como a transferência do bem se deu antes da inscrição da constrição no órgão de trânsito, não há como afastar a boa-fé do adquirente, na medida em que somente com a inscrição da restrição veicular junto ao DETRAN torna absoluta a afirmação de que a constrição é de conhecimento amplo e irrestrito”. (0809167-08.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2023).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807105-66.2021.8.15.0001, Relator.: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 23/01/2024) No caso concreto, foi evidenciado que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 22/08/2018, ou seja, em data muito anterior à efetivação das restrições judiciais impostas nos autos de origem, que datam de março de 2023 (restrição de circulação).
Importante ressaltar que o fato de o embargante não ter providenciado a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito não afasta seu direito à proteção possessória, uma vez que tal transferência configura mera formalidade administrativa, não se confundindo com a transferência da propriedade em si, que se opera pela tradição.
Ademais, verifica-se que o embargante já havia enfrentado dificuldades para regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN, tendo inclusive ajuizado ação contra a própria Renacar Automóveis LTDA (processo nº 0857025-91.2019.8.15.2001), obtendo decisão transitada em julgado em maio de 2022 que determinou à empresa regularizar a situação do bem.
Diante desse contexto, considerando que apenas o efetivo patrimônio do devedor deve estar sujeito aos efeitos da decisão judicial, entendo que as restrições gravadas na documentação do veículo devem ser definitivamente levantadas, uma vez que o bem não mais pertencia à Renacar Automóveis LTDA quando da efetivação das constrições, não podendo ser legalmente alcançado por fato jurídico do qual o embargante não deu causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 106986838, determinando a manutenção da posse do embargante sobre o veículo Renault Sandero Stepway 1.6, placa BBA-7528/PB, chassi 93Y5SRFHDHJ665864, RENAVAM nº 1107543778; b) DETERMINAR o levantamento definitivo das restrições de circulação e transferência que recaem sobre o referido veículo, impostas nos autos do processo nº 0812684-05.2015.8.15.0001, para liberação do registro do automóvel em nome do embargante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 05:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2025 05:57
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BENEDITO VENANCIO DA FONSECA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833166-56.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
BENEDITO VENANCIO DA FONSECA JUNIOR opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de MARIA DO SOCORRO ARAUJO, por meio do qual tenciona, liminarmente, ser mantido na posse do veículo Renault, modelo Sandero Stepway 1.6, branco, placa BBA-7528/PB, Chassi 93Y5SRFHDHJ665864, RENAVAM: 1107543778, com o levantamento da restrição incidente sobre o referido bem perante o RENAJUD, inserida no processo de n. 0812684-05.2015.8.15.0001, em tramitação neste Juízo.
Aduz ter adquirido o veículo em 22/08/2018 ao representante da empresa executada naqueles autos (RANACAR AUTOMOVEIS LTDA.), com emissão da nota fiscal de Id 101653092.
Contudo, não foi realizada a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, tendo sido o embargante surpreendido com as restrições de alienação e circulação perante o RENAJUD.
Alega, ainda, que está sendo tolhido no seu direito de propriedade, pelo que pugna pela sua liberação.
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade da existência do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, de natureza constitutiva negativa, cuja finalidade é livrar os bens de injusto impedimento judicial em processo no qual o seu proprietário e possuidor ou apenas possuidor, não seja parte, consoante preconiza o art.674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Analisando os presentes autos, em sede de cognição superficial, denota-se que a pretensão deduzida pela parte promovente merece acolhimento.
A probabilidade do alegado direito mostra-se consubstanciada pelo acervo documental colacionado pela parte autora que evidencia a aquisição de boa-fé do bem e a sua efetiva posse e transferência de propriedade do bem móvel, operada pela tradição (Id 101653092), pendente apenas de regularização administrativa perante a autarquia estadual de trânsito.
Em paralelo, o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil mostra-se presente na subsistência do gravame incidente sobre a circulação jurídica do bem oriundo de constrição operada sobre patrimônio da empresa alienante, alusiva a feito conexo ao presente (autos n. 0812684-05.2015.8.15.0001), quando o sobredito bem não mais se encontrava sob a disponibilidade da parte executada no referido processo ao tempo da excussão, circunstância que tem objetado a circulação jurídica e econômica do bem móvel clausulado.
A medida alvitrada não se reveste de irreversibilidade, pois caso constatada a subsistência de obrigação oponível ao embargante, poderá ser realizado novo aponte restritivo pelo credor perante a autarquia estadual de trânsito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a manutenção da posse do promovente sobre o veículo Renault, modelo Sandero Stepway 1.6, branco, placa BBA-7528/PB, Chassi 93Y5SRFHDHJ665864, RENAVAM: 1107543778 e, ato contínuo, ordeno o levantamento da restrição inserida sobre o bem perante o RENAJUD, até ulterior deliberação deste Juízo.
Proceda a escrivania ao levantamento da restrição alusiva ao sobredito bem perante o RENAJUD.
Faça-se a associação com o processo 0812684-05.2015.8.15.0001, nele certificando a interposição destes embargos.
Após, CITE-SE o(a) promovido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e Intime-se por todo o conteúdo da presente decisão.
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, acerca desta decisão, mediante expediente eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
CG, Data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
04/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:21
Determinada a citação de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO - CPF: *24.***.*39-68 (EMBARGADO)
-
31/01/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO VENANCIO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *21.***.*21-91 (EMBARGANTE).
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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Maria do Socorro Figueiredo
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 12:37