TJPB - 0805573-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 23:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805573-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovida/exequente para requerer o que de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805573-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Construtora Horizontal LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da verba sucumbencial fixada na decisão de Id 83558469 (R$ 413,15 como informado ao Id 85001586), sob pena de penhora on line.
Atente-se que o pagamento poderá ser efetuado diretamente mediante depósito na conta bancária informada ao Id 88677452.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805573-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição com Id 85247599, a CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA apresenta embargos de declaração alegando existir obscuridade na sentença que julgou improcedente o pleito autoral quanto à condição de suspensão de exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, bem assim a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para isentá-lo da condenação imposta a título de honorários advocatícios.
Resposta da parte adversa ao Id 85247599.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência da Construtora Horizontal, improcedem os embargos manejados.
A alegada obscuridade na sentença de mérito haveria de ser arguida na primeira oportunidade pela parte interessada, via embargos declaratórios, o que não o fez, restando coberta pelo manto da coisa julgada.
Relativamente à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada para fins de isentá-lo da condenação imposta a título de honorários advocatícios, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância do decisum, mormente quando já fundamentado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular por intermédio do recurso em tela.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805573-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805573-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ALEX SIMPLÍCIO DA SILVA alegando a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença porquanto no curso da lide lhe foi deferida a benesse da gratuidade de justiça em decisão ao Id 27958215.
Resposta da parte adversa ao Id 79054458.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que a sucumbência fixada na sentença ao Id 71079604 está sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto a parte autora litiga sob o manto da gratuidade judiciária.
A decisão ao Id 27958215 conferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015 e diligências do oficial de justiça, remanescendo apenas o dever de pagar as despesas de ingresso em percentual reduzido.
Atente-se que no curso da lide, bem assim por ocasião da sentença, não houve revogação da benesse, bem assim não restou demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade a ALEX SIMPLÍCIO DA SILVA.
Desta feita, acolho a alegação formulada no presente incidente para reconhecer a inexigibilidade das verbas de sucumbência e, via de consequência, extinguir este cumprimento de sentença, condenando a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar, a título de honorários advocatícios.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de honorários advocatícios sucumbenciais – Impugnação acolhida - Executado beneficiário da justiça gratuita - Exequente que não comprovou qualquer alteração na situação de insuficiência de recursos financeiros que culminou com a concessão da gratuidade ao executado - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 0001653-61.2021.8.26.0338; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) P.
I.
No mais, ciência ao perito Felipe Queiroga Gadelha, no prazo de 05 (cinco) dias, do comprovante de pagamento dos honorários periciais em anexo (Processo ADM 2022.168.731).
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 08:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805573-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:26
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
03/05/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ALEX SIMPLICIO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805573-08.2020.8.15.2001 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção] AUTOR: ALEX SIMPLICIO DA SILVA REU: CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA SENTENÇA AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS OCULTOS DA OBRA.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Realizada produção de prova pericial demonstrando a inexistência de vícios construtivos na edificação do imóvel do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer proposta por ALEX SIMPLÍCIO DA SILVA, em face da CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que no dia 7 de junho de 2013 adquiriu da requerida a unidade autônoma nº 201, do Residencial Maria da Conceição no Loteamento Novo Milênio, Gramame, nesta capital, e que após a compra surgiram defeitos na edificação do apartamento, notados especialmente com as chuvas ocorridas no mês de junho de 2019, tornando o imóvel quase inabitável.
Requer, assim, a condenação da requerida a realizar a vistoria e o reparo dos vícios existentes no imóvel do autor, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
A gratuidade judiciária foi concedida parcialmente, nos termos do art. 98 §§ 5º e 6º do CPC, reduzindo todas as verbas do art. 98, §1º do CPC ao percentual de 6% do valor original, com possibilidade do parcelamento do valor em duas parcelas mensais (Id 27958215) A requerida ofereceu contestação (Id 38965880) na qual alegou a existência de prejudicial de mérito referente à prescrição, sustentando ser aplicável o prazo de 5 anos previsto pelo art. 27 do CDC.
No mérito, aduz que não houve qualquer reclamação acerca de possíveis vícios no imóvel, desde a sua aquisição até junho de 2019, nem mesmo qualquer contato anterior à apresentação da ação e que não houve ato ilícito causado pelo requerido, motivo pelo qual é incabível a imposição do dever de indenizar.
Com isso, postula pelo acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição; e alternativa e subsidiariamente que as pretensões apresentadas na inicial sejam julgadas totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 56387285.
Ordenada a intimação das partes para produção das provas necessárias (Id 58302498).
Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, com designação de perito (Id 62020562).
Laudo Pericial juntado no Id 63941805.
O autor impugnou o laudo pericial (Id. nº 65547917), sustentando que a perícia foi realizada após serviços de reparo no imóvel “em nome da habitabilidade do bem”.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Viável o julgamento da lide, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, acerca de prejudicial de mérito que visa discutir qual prazo prescricional deve ser aplicado ao caso, o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal do art. 205 do Código Civil.
Neste ponto, assiste razão o autor uma vez que há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade do prazo geral do Código Civil, na ausência de prazo específico para as ações de reparação de danos por defeitos em obra de construção civil.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMÓVEL COM DEFEITO.
VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1827897/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/2/2022) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP. nº 1.721.694 - SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/09/2019).
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito.
No mérito, verifico que a controvérsia se dá acerca da origem dos vícios existentes em unidade autônoma de edifício construído pela promovida e vendido ao autor.
O decurso de seis anos para que surgissem as rachaduras, infiltrações e os problemas deles decorrentes, por si só, não comprovam a existência de vício oculto com a necessária certeza exigida em cognição exauriente.
Em matéria probatória, o autor trouxe aos autos vídeos que apenas demonstram a existência de problemas, sem maiores indicadores que comprovem o seu nexo causal com ação ou omissão imputável à construtora, notadamente capaz de gerar os vícios construtivos descritos na petição inicial.
Dessa maneira, a prova pericial se apresenta como acervo de informações técnicas capazes de indicar com precisão a situação do imóvel e, se fosse o caso, a ocorrência de vícios na construção atribuídos à parte promovida. É de se dizer que a impugnação ao laudo pericial (Id 65547917) apontou apenas fatos genéricos, não indicando irregularidades formais ou materiais da perícia e apontando somente que houve reparo realizado pelo próprio autor, sem especificar os serviços que foram feitos ou mesmo comprová-los.
Isto posto, com esteio no art. 479 do CPC, não vejo razões para se rejeitar a perícia judicial, tomando-a como prova técnica apropriada ao reconhecimento dos possíveis vícios estruturais ocasionados por eventual falha de serviço.
Sendo o laudo pericial conclusivo e não tendo sido desconstituído por qualquer prova posterior, ou apontamento de descumprimento de requisito formal ou material, passo a considerá-lo na formação do convencimento.
Nesse sentido, constam precedentes deste Tribunal: "1.
Ao Juiz incumbe designar prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, consoante art. 420, inciso I, do CPC. 2.
A prova pericial é imprescindível para a correta análise da matéria fática controvertida nos autos, trata-se de uma importante ferramenta para a verificação da existência dos danos, bem como da sua extensão. 3.
Na hipótese, a prova pericial foi realizada e apresentada em juízo laudo conclusivo, não impugnado pelas partes, sendo certo que o ônus da prova incumbe ao autor que não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe competia, sendo certo ainda que a responsabilidade do acidente foi do seu próprio autor, que, inclusive, estava embriagado. 4.
Recurso conhecido e provido, unânime". (TJPB - EIAC: 00216820128152002, Relator: JOÃO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/11/2016, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 24/11/2016) No laudo técnico o expert relata que as paredes do imóvel apresentam infiltrações devido à ausência de manutenção da fachada conforme informou o Autor no momento da perícia.
Pontua ainda que foram verificadas algumas fissuras resultantes da acomodação da estrutura do edifício, contudo os testes de precursão não constataram desplacamento das cerâmicas.
Afirma que a coberta original foi executada em estrutura com telhas de fibrocimento, sendo observadas impermeabilizações com manta asfáltica nas calhas de escoamento de águas pluviais.
Assevera a presença de infiltrações no forro de gesso, que foram causadas por afastamento ou danos nas telhas devido a instalação de antenas de TV.
No documento, o perito concluiu que o imóvel objeto da lide não possui vícios construtivos, tendo os problemas de infiltração e impermeabilização origem no mau uso por terceiros e na ausência de manutenção da fachada (Id 63941805).
Desse modo, percebo que o direito não assiste ao autor em sua pretensão de obrigar a construtora à inspeção e realização das obras de reparo, pois que ausente é o nexo de causalidade entre a construção e os vícios e danos experimentados pelo autor.
Igualmente, carece de lastro jurídico o pedido de indenização por danos morais uma vez que não há nexo causal e ilícito que gere o dever de indenizar.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Providências necessárias para o recolhimento das custas.
Havendo provocação da parte, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Inexistindo requerimentos e recolhidas as custas, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 08:03
Determinado o arquivamento
-
30/03/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 11:22
Juntada de comunicações
-
09/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:19
Juntada de comunicações
-
06/12/2022 21:35
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 21:12
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de Carlos Fernandes de Lima Neto em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Carlos Fernandes de Lima Neto em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de Carlos Fernandes de Lima Neto em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Informações
-
23/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:58
Determinado o Arquivamento
-
11/08/2022 15:58
Nomeado perito
-
08/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:27
Juntada de Informações
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de Carlos Fernandes de Lima Neto em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 21:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2020 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815958-54.2016.8.15.2001
Osenildo da Cunha Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2016 22:46
Processo nº 0825723-83.2015.8.15.2001
Altair Novais de Lacerda
Hailton Cunha Teixeira de Carvalho
Advogado: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2015 21:49
Processo nº 0833023-86.2021.8.15.2001
Sergio Ricardo da Silva Maia
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Advogado: Joao Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 16:37
Processo nº 0813515-86.2023.8.15.2001
Josineide Cardoso de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 19:26
Processo nº 0000174-75.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bruno Teixeira da Cruz
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2013 00:00