TJPB - 0000174-75.2013.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE ARAUJO NOBREGA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000174-75.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas, onde houve a penhora de imóvel em nome do devedor e, posteriormente, apresentação de embargos de terceiros em relação ao imóvel penhorado, qual seja, registro de matrícula imobiliária nº 101718, situado na RUA CARDIVANDO DOS SANTOS SA, quadra 204, lote 116, sub lote 002, número 101, Funcionários, deste município.
O credor, manifestando-se sobre os presentes embargos de terceiro, concordou com o levantamento da penhora e consequente liberação do bem.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, vez que se trata de empresário, residente em bairro nobre e que adquiriu o imóvel objeto de penhora, ao que indica, para investimento, de modo que, a princípio, não ostenta, o embargante, a condição de pessoa pobre na forma da lei.
Os embargos de terceiros têm previsão no CPC, notadamente no artigo 674, tendo por escopo afastar constrições que incidam sobre bens de terceiros.
Pois bem.
Consoante restou demonstrado nos autos, houve a penhora do aludido imóvel, que se encontrava em nome do promovido.
Contudo, no ano de 2014 houve a alienação do bem para o ora embargante, segundo demonstra contrato de compra e venda, bem como emissão de ITBI.
O promovente, ora embargado, concordou com o levantamento da penhora, de modo que não há mais o que se discutir, diante da concordância do credor mediante acolhimento dos presentes embargos de terceiros.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS, determinando o levantamento da penhora, liberando-se o bem em nome do embargante.
Condeno, por fim, o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do enunciado sumular 303, do STJ, pois o embargante, ao não efetivar a transferência do bem, deu causa à constrição indevida, cuja base de cálculo deverá corresponder a 10% sobre o valor dado à causa.
Oficie-se ao cartório de imóvel competente para dar efetividade à presente decisão.
Intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000174-75.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas, onde houve a penhora de imóvel em nome do devedor e, posteriormente, apresentação de embargos de terceiros em relação ao imóvel penhorado, qual seja, registro de matrícula imobiliária nº 101718, situado na RUA CARDIVANDO DOS SANTOS SA, quadra 204, lote 116, sub lote 002, número 101, Funcionários, deste município.
O credor, manifestando-se sobre os presentes embargos de terceiro, concordou com o levantamento da penhora e consequente liberação do bem.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, vez que se trata de empresário, residente em bairro nobre e que adquiriu o imóvel objeto de penhora, ao que indica, para investimento, de modo que, a princípio, não ostenta, o embargante, a condição de pessoa pobre na forma da lei.
Os embargos de terceiros têm previsão no CPC, notadamente no artigo 674, tendo por escopo afastar constrições que incidam sobre bens de terceiros.
Pois bem.
Consoante restou demonstrado nos autos, houve a penhora do aludido imóvel, que se encontrava em nome do promovido.
Contudo, no ano de 2014 houve a alienação do bem para o ora embargante, segundo demonstra contrato de compra e venda, bem como emissão de ITBI.
O promovente, ora embargado, concordou com o levantamento da penhora, de modo que não há mais o que se discutir, diante da concordância do credor mediante acolhimento dos presentes embargos de terceiros.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS, determinando o levantamento da penhora, liberando-se o bem em nome do embargante.
Condeno, por fim, o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do enunciado sumular 303, do STJ, pois o embargante, ao não efetivar a transferência do bem, deu causa à constrição indevida, cuja base de cálculo deverá corresponder a 10% sobre o valor dado à causa.
Oficie-se ao cartório de imóvel competente para dar efetividade à presente decisão.
Intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS registrado(a) civilmente como MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS - CPF: *36.***.*44-26 (TERCEIRO INTERESSADO).
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23/01/2025 10:50
Outras Decisões
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000174-75.2013.8.15.2001 [Títulos de Crédito].
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ, BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de embargos de terceiro (art. 674 e ss. do CPC) pelos específicos, determino a suspensão do leilão até o julgamento dos referidos embargos, evitando possíveis prejuízos às partes.
Citem-se as partes para, querendo, manifestarem-se nos autos sobre os embargos, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:10
Outras Decisões
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12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:30
Outras Decisões
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22/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 11:52
Determinada diligência
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22/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000174-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 12:19
Outras Decisões
-
14/08/2023 12:19
Deferido o pedido de
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09/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000174-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000174-75.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:40
Determinada diligência
-
19/04/2023 12:40
Outras Decisões
-
04/04/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
27/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:10
Juntada de informação
-
25/10/2022 11:47
Juntada de Alvará
-
03/09/2022 19:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:18
Outras Decisões
-
31/08/2021 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:29
Deferido o pedido de
-
16/08/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:38
Deferido o pedido de
-
18/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:44
Deferido o pedido de
-
03/06/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:37
Deferido o pedido de
-
21/04/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:33
Intimado em Secretaria
-
23/02/2021 08:30
Outras Decisões
-
11/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 23:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2019 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 18:37
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/03/2019 15:21
Processo migrado para o PJe
-
13/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2019 DETERMINADO MIGRACAO PJE
-
13/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 70/19
-
13/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 03/2019 19:39 TJESA25
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
18/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P035169182001 16:22:33 UNICRED
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 09/2018
-
03/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2018
-
30/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P035169182001 17:28:47 UNICRED
-
23/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2018 005808PB
-
29/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2018 INTIMAR INFORJUD
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 150/1
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018 INFOJUD PELO JUIZ
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
-
11/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 11: 01/2017 P081779162001 18:36:25 UNICRED
-
11/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2017
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 25: 10/2016 P081779162001 16:29:36 UNICRED
-
25/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2016 NF 174
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2016
-
15/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2016 NF 174/1
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 03/2016 RENAJUD SEM EXITO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
-
14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2015 RENAJUD NAO EFETUADO
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 DEFERIDO RENAJUD
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 301/1
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 03/2014
-
18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2014 NF 63/14
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 NF-SE
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2014 ACAO CONEXA,SEM EMBARGOS
-
18/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2014
-
05/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2013 JUNTADA DE MANDADO
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 MD-SE
-
10/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2013 CONCLUSAO
-
10/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2013
-
10/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2013 DEV JUIZ
-
06/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 05/2013 MANDADO
-
06/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013 BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ
-
08/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2013 BERNARDO TEIXEIRA DA CRUZ
-
19/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013 CITACAO ORDENADA
-
08/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 02/2013 FALTA DE PECAS E DILIGENCIA
-
08/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2013 AUTUACAO PROCESSUAL
-
21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 01/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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