TJPB - 0825723-83.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALTAIR NOVAIS DE LACERDA(*31.***.*43-68); HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO(*54.***.*31-53); Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, observo que a parte autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que firmou um contrato de compra e venda de imóvel, entretanto, após a quitação do preço a parte demandada não lhe expediu a competente escritura definitiva.
Por essa e outras razões, requer a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva, além de indenização por dano material em virtude dos gastos suportados com a regularização do imóvel, e por fim, danos morais.
Diante da causa de pedir, verifica-se que a obrigação de fazer consiste em procedimento específico, qual seja, a adjudicação compulsória.
Sobre o tema, sabe-se que é necessário que o promitente comprador de fato comprove de que existe um contrato e que suas obrigações foram cumpridas, através da quitação do preço e a negativa da parte vendedora em outorgar a escritura.
No caso dos autos, verifico que o autor trouxe aos autos o contrato de compra e venda (id. 2167378) com detalhamento da relação negocial, e também os cheques que afirma servir como prova de pagamento (id. 2167381 e id. 2167383).
Entretanto, entendo que a prova colacionada no caderno processual não se presta para os fins requeridos, haja vista que os cheques constam como favorecido o próprio autor, não há prova que foram endossados e repassados ao vendedor como forma de pagamento.
Ademais, o próprio contrato prevê em sua cláusula terceira, que o vendedor se comprometia a entregar uma declaração de quitação com firma reconhecida, prova esta que sequer consta nos autos, sequer existe uma notificação extrajudicial intimando o mesmo para configurar a mora de sua obrigação.
Por essas razões, em que pese o estado que o feito se encontra, entendo que para o melhor deslinde da causa e da correta apreciação dos pedidos, deve o autor anexar aos autos, no prazo de 15 dias, a prova inequívoca que os cheques apresentados foram endossados e repassados ao vendedor.
No mesmo prazo, deverá também apresentar certidão de registro do imóvel atualizada, para que seja verificada a titularidade de fato do bem imóvel descrito na exordial.
Intime-se o autor desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:03
Juntada de Petição de cota
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18/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:37
Indeferido o pedido de ALTAIR NOVAIS DE LACERDA - CPF: *31.***.*43-68 (AUTOR)
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13/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
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28/09/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 01:36
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 02/04/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/12/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 13:41
Conclusos para despacho
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06/10/2017 13:40
Juntada de Certidão
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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02/02/2017 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2016 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2016 01:22
Decorrido prazo de HAILTON CUNHA TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/09/2016 23:59:59.
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22/07/2016 10:57
Expedição de Mandado.
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06/07/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 13:30
Conclusos para despacho
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22/06/2016 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 15:40
Expedição de Mandado.
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20/04/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 14:49
Conclusos para despacho
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15/04/2016 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2015 14:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2015 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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