TJPB - 0819216-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819216-77.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA
Vistos.
LUCAS DO NASCIMENTO SILVA propôs uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MOTO MAIS ASSOCIADOS, pleiteando a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.309,60, além de R$ 8.000,00 por danos morais.
O autor narra que é associado da ré há cerca de dois anos e meio, com um contrato de proteção veicular para sua motocicleta.
Diz que, em 03/02/2024, sofreu um acidente e acionou a ré para consertar o veículo, que concordou em realizar o conserto, cobrando R$ 673,60 de franquia, que foi paga via Pix.
A motocicleta foi devolvida em 28/03/2024, quase dois meses depois.
O autor alega que a moto foi devolvida com defeitos, como rodas "amarrando" e peças de qualidade inferior, diferentes das originais prometidas.
Ele afirma que a pintura estava com cores desiguais e que a ré não substituiu todas as peças do orçamento, além de colocar peças desnecessárias.
Para resolver os problemas, o autor teve que levar a moto a um mecânico de sua confiança e arcou com os custos de reparo, que somaram R$ 4.309,60.
Por fim, sustenta que a relação jurídica é de consumo, e pleiteia danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, apresentou uma contestação alegando que sua natureza jurídica é de uma associação de socorro mútuo, regida por um contrato atípico, e que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam ao caso.
A ré sustenta que o associado tinha pleno conhecimento do regulamento, que é claro e transparente, e que a filiação foi voluntária.
Afirma que o veículo do autor foi integralmente reparado e que ele assinou um termo de quitação sem ressalvas, o que demonstra a inexistência de falha na prestação do serviço.
Alega que a ação se configura como "vitimização para efeitos de indenização e enriquecimento ilícito".
Pede a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais (Id 105560217).
Em sua réplica, o autor refuta os argumentos da ré, reiterando que a relação é de consumo, com responsabilidade objetiva por parte da associação.
O autor enfatiza que a ré não realizou o conserto de forma adequada, devolvendo a moto com peças fora do padrão, o que gerou novos prejuízos e reafirma que a conduta da ré foi ilícita e que a publicidade enganosa induziu o consumidor a erro (Id 108345303).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia central deste processo é a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a ré se denomine uma "associação de socorro mútuo", a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
A ré presta serviços de "proteção veicular" em troca de remuneração, configurando-se como fornecedora e o autor como consumidor, tornando o CDC plenamente aplicável.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No mérito, as provas produzidas pelo autor, em especial os vídeos de Id 92105827 e as fotos de Id 92105056 corroboram sua tese de que a moto foi devolvida com peças inadequadas, usadas e/ou defeituosas.
Os orçamentos de Ids 92105059 e 92105060, com datas imediatamente posteriores a devolução do bem ao consumidor, também confirmam a inadequação do serviço prestado.
Não se afigura lícita a adoção de peças usadas ou similares no conserto do bem.
Segundo o artigo 944 do Código Civil, especialmente quando inexiste previsão contratual nesse sentido.
O uso de peças recondicionadas equivale ao descumprimento contratual, o que não pode prevalecer.
O fato de o autor ter assinado um "termo de quitação" não invalida os pedidos, especialmente porque os defeitos somente poderiam ser constatados após análise minuciosa, sendo crível que tenham sido percebidos apenas após a retirada do veículo.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, o que significa que ela deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade.
O autor comprovou o prejuízo financeiro com os gastos adicionais para consertar a moto com seu mecânico de confiança, totalizando R$ 4.309,60 em danos materiais (Id 92105060).
Além disso, a conduta da ré, ao demorar quase dois meses para devolver a moto e, posteriormente, entregá-la com defeitos, ultrapassou o mero aborrecimento, causando nítido constrangimento ao autor.
A situação narrada pelo autor — demorar a receber o veículo após entregá-lo para conserto, recebê-lo em condições inadequadas e ter que arcar com novos reparos — configura um prejuízo que extrapola a esfera patrimonial.
A propósito, colaciono precedentes de casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ASSOCIAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO – UTILIZAÇÃO DE PEÇAS RECONDICIONADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Revela-se cogente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a ação é proposta pelo associado-segurado contra a associação que presta serviço de proteção veicular, cobrindo riscos predeterminados, caracterizando como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo a oficina que realizou o reparo no veículo sinistrado autorizada pela seguradora, é certo que nesse contexto, esta também responde pela má-prestação do serviço, pois, a responsabilidade é objetiva.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre as partes contratantes, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação, mormente quando utilizado peças recondicionadas para o reparo do veículo . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10240727920228110002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024).
APELAÇÃO – Contrato de proteção veicular – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Apelação da cooperativa protetora veicular – Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar de atividade cooperativa e haver relação de insumo entre as partes contratantes – Rejeição – Contrato que em muito se assemelha ao de seguro de dano, devendo ser tratado como tal – Vulnerabilidade da parte dependente do serviço prestado pela cooperativa protetora – Culpa do usuário do serviço pela demora do conserto do automóvel não demonstrada – Evidência dos empecilhos criados pela cooperativa, com comportamento contraditório – Ilicitude da adoção de peças usadas ou paralelas no reparo, o que equivale à não reparação integral do dano preconizada no artigo 944 do Código Civil – Perda total do veículo sob seu aspecto econômico demonstrada nos autos – Dano moral comprovado – Valor da indenização que demanda minoração – Quantia de R$ 5.000,00 que se coaduna com os escopos da indenização e se compatibiliza com as circunstâncias do caso concreto – Minoração da indenização por danos moral que não gera sucumbência – Súmula 326 do C.
STJ – Honorários advocatícios majorados – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008316-90 .2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 19/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Assim, ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, bem como a extensão do dano moral suportado pelo consumidor, tem-se por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparação.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a demanda para condenar a ré Moto Mais Associados: a) a ressarcir o autor, Lucas do Nascimento Silva, no valor de R$ 4.309,60, a título de danos materiais, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa legal, equivalente à SELIC menos IPCA) desde a data da citação. b) a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CC, bem como Súmula 362 do STJ).
Considerada a sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MOTO MAIS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819216-77.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA REU: MOTO MAIS ASSOCIADOS MANDADO DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, PARA no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ofertada (ID nº 105560217). -Prazo: 15(quinze) dias.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/10/2024 17:33
Recebidos os autos.
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24/10/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/10/2024 17:26
Expedição de Carta.
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24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *01.***.*30-62 (AUTOR).
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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