TJPB - 0803906-80.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
09/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803906-80.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACILENE RAMALHO COELHO REU: BANCO PAN
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por JACILENE RAMALHO COELHO em face do BANCO PAN, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 101099183), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato (id. 101099185).
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
Da não caracterização da autora como pessoa idosa Em sede de impugnação, o autor alega a invalidade do contrato acostado nos autos (id. 101099185), por se tratar de assinatura eletrônica realizada por pessoa idosa.
No entanto, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), em seu artigo 1º determina que, para fins de direitos previstos na legislação, considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais.
Logo, considerando que a autora, à época da celebração do contrato, possuía 54 anos e, portanto, estaria plenamente capaz de exercer seus direitos civis, entendo que a assinatura digital no documento contratual, realizada de forma válida e consciente, confere à autora a aptidão necessária para firmar o referido acordo.
A ausência de qualquer vício ou defeito na manifestação de vontade, aliado à capacidade plena da parte contratante, torna o contrato celebrado com o réu plenamente válido e eficaz, conforme preceitua a legislação vigente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Documento indispensável à propositura da ação Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, porquanto a informação do domicílio pode ser extraída dos demais documentos acostados aos autos, inclusive do documento juntado pela parte promovida (contrato).
Ademais, a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do art. 319 do CPC.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da necessidade de emenda da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo banco réu, isso porque a petição inicial narra de maneira adequada os fatos e apresenta pedido certo e determinado, bem como veio acompanhada de documentos suficientes a instruí-la.
Ademais, se a inicial fosse inepta o requerido não conseguiria deduzir contestação de forma ampla e completa acerca dos fatos descritos na exordial.
Logo, a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, nos moldes do art. 319 do CPC.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO O autor sustenta que nunca contratou a operação de empréstimo.
Em contraposição, o réu afirma que os contratos foram firmados de forma regular.
Para embasar sua defesa, o banco réu apresentou uma cópia do contrato, datado de 06/06/2024 (id. 101099185), assinado por meio de biometria facial.
No referido caso, entendo que a autora não contestou, de forma concreta, a titularidade ou a existência do crédito em momento algum. É evidente que, em situações como esta, onde o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a validade do contrato.
Não seria, portanto, possível ao suposto contratante demonstrar um fato negativo.
Ademais, considerando que se trata de uma relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como é o caso nos autos, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo que o réu cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado digitalmente por biometria facial.
Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Data de Julgamento: 15/05/2018.
T3 TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ressalta-se, ainda, que a assinatura eletrônica assegura a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura digital utilizam uma combinação de diversos mecanismos de autenticação para garantir a autenticidade e integridade dos documentos assinados, como o registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, entre outros exemplos.
Nesse contexto, o endereço IP (Internet Protocol) é um número único atribuído a cada dispositivo por meio de um protocolo de internet, com a função de identificar um computador em uma rede, ou seja, possibilitando a identificação precisa do local, do terminal eletrônico de origem e, ainda, do usuário no momento da contratação.
Sobre o tema, vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NULIDADE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRONICA.
VALIDADE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária assim como no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas. via WhatsApp, apresentados com a inicial depreende se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não ha noticia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado. com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possivel. ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessoria Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385. § 1º, do CPC, não implica, automaticamente. a procedencia do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e. as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante. o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude": sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabarà de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessoria Financeira a realizar a operação [#01]. transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618.01 (#01).
Assim considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MPARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal)” “BANCARIO AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO CUMULADA COM DANO MORAL 1 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EXISTENCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRONICOS ASSINATURA ELETRONICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS 3°.
III, E 15. 1.
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA PACTUAÇÕES ELETRONICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL PRINCIPIO DA EQUIVALENCIA FUNCIONAL CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO A SUA NATUREZA AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TIPICA PARA COMPRAS INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MES.
ALEM DO VALOR JA DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNAVEL CONTATO TELEFONICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU.
CONTRATOU.
RECEBEU.
DESBLOQUEQUE UTILIZOU O CARTÃO COMPORTAMENTO CONTRADITORIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMI IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENCA 3 CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MA FE MANUTENÇÃO CONTRARIEDADE AO DEVER.
PROCESSUAL DA BOA FE OBJETIVA (CPC ART 5% ATUAÇÃO TEMERARIA 4 MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO DESPROVIDO O autor alegou ser pessoa idosa de pouco esclarecimento que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignavel por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários equipamentos modernos: O autor efetuou tigação telefónica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019. o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos Ressalta-se que as partes incumbe o se de acordo o dever de comportar com a boa-fe processual (CPC, art.5°) A boa-fe de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de condula, isto é. as partes devem se comportar da forma como geralmente e esperado que elas se conduzam Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR – APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.815.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Civel, Data de Publicação: 16/02/2021).” Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Sendo assim, no caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira (id. 101099185).
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes, é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/02/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:26
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACILENE RAMALHO COELHO - CPF: *61.***.*06-05 (AUTOR).
-
23/07/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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