TJPB - 0824170-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 17/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824170-59.2019.8.15.2001 AUTOR: V.
G.
P.
G., MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por V.G.P.G, menor impúbere, sendo representado pelo seu genitor MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA em face da CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA E NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora: 1- Que a proposta de compra de veículo, emitida em 15 de fevereiro de 2018 foi enviada à Receita Estadual da Paraíba, houve solicitação do promovente, por intermédio de seu genitor, para o fornecimento do veículo na modalidade “PCD direto de fábrica”, haja vista o promovente ser autista, portanto, pessoa com deficiência, que faz jus a isenção do IPVA, nos termos da Lei Estadual da Paraíba nº 11.007/2017 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências). 2- De acordo com a proposta, o veículo seria pago mediante entrada no valor de R$ 34.126,37 e o saldo restante em 60 x 551,06, que à época perfazia o montante final de R$67.189,97, sem a isenção de IPI e ICMS, ou no valor de R$ 54.126,37, com as isenções.
Porém a ré ao invés de qualificar, corretamente, na nota fiscal, o modelo de carro adquirido pelo promovente, qual seja o modelo NISSAN/KICKS S DRCT CVT, inseriu informações equivocadas o que veio a aumentar o valor do bem, quando na sua avaliação, por parte da Secretaria Executiva da Receita do Estado, ultrapassando o teto para isenção do IPVA no Estado da Paraíba, que atualmente perfaz a quantia de R$ 70.000,00. 3- Informa que, em razão desse grave equívoco, o pedido de isenção do IPVA foi negado pela Secretaria do Estado da Paraíba.
O promovente procurou resolver a questão administrativamente, todavia, não obteve êxito, haja vista que a ré não consertou o equívoco. 4- Diante disso, requereu a justiça gratuita e em sede de Tutela de Urgência que seja determinado o conserto das informações na nota fiscal e encaminhado o requerimento de isenção do IPVA à Secretaria Executiva da Receita do Estado da Paraíba.
Postula pela citação do réu e pela procedência da ação para a confirmação do pedido de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, a condenação da promovida ao ressarcimento pelas perdas e danos em decorrência das dívidas extrajudiciais que vier a ter de arcar com o pagamento indevido de IPVA, a condenação da ré no pagamento a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e custas processuais em 20% sobre o valor da causa.
Deferida justiça gratuita (ID 24256424).
Citada, as promovidas apresentaram Contestação (IDs 27105244 e 35112365).
A primeira promovida (CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA) arguiu preliminar de Ilegitimidade passiva e no mérito alega perda de objeto da tutela de urgência e da obrigação de fazer, uma vez que o autor ingressou com a presente demanda, em 21/05/2019, contudo a retificação já havia ocorrido, pois o CRLV já com os dados corretos do automóvel for a emitido em 24/04/2019, inexistindo responsabilidade solidária bem como perdas e danos ao promovente, requerendo a improcedência da ação.
O segundo promovido (NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA) alegou, em sede de preliminar, que o autor não deveria ser beneficiário da justiça gratuita e irregularidade na representação.
No mérito, informou que houve perda do objeto da demanda, uma vez que já houve a correção pela fabricante, conforme Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL).
Arguiu, ainda, que a Montadora não praticou qualquer ato capaz de ensejar sua responsabilidade e consequente dever de indenizar aos autores, posto que ao tomar conhecimento dos fatos providenciou a emissão dos dados corretos para que o autor conseguisse a isenção do pagamento do IPVA, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Impugnação à Contestação (IDs 29226648 e 37324665).
Parecer do Ministério Público requerendo a improcedência da demanda (ID 67521230). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a concessionária e o fabricante são responsáveis objetivamente e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Sustentou o promovido que há irregularidade de representação da patrona do autor, uma vez que a ação foi distribuída em nome do menor Vitor Gabriel, este representado por seu genitor, Sr.
Mazureik Cavalcanti Gouveia, contudo a procuração ID 21345162 (pág. 1) está em nome apenas do genitor do Autor e não em nome do menor representado por seu genitor, requerendo a extinção do processo por falta de pressupostos legais.
Contudo, a irregularidade de representação é vício SANÁVEL A QUALQUER TEMPO, conforme estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil.
Analisando o caso em comento, observa-se que nova procuração, posteriormente, foi juntada nos autos, conforme 37324675.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Apesar do promovente alegar que houve um erro nas informações constantes na nota fiscal, notadamente na avaliação do veículo que constava o valor de R$ 70.082,00, no qual supera o teto no Estado da Paraíba para a concessão da isenção do IPVA, (R$ 70.000,00 (setenta mil reais)), e, que, devido ao equívoco na nota, ao renovar o licenciamento do seu automóvel no ano de 2019, teria que pagar IPVA no importe de R$ 1.576,85 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia (ID 21345180 – Pág.1), observa-se que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV foi emitido no dia 24/04/2019, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, conforme cópia juntada pelo próprio autor no ID 24899829, fazendo constar que é beneficiário tributário: Observa-se que a ação foi distribuída após a emissão da documentação do carro (dia 21/05/2019), conforme painel PJE: Além disso, a parte promovida juntou comprovação do processo administrativo no qual consta o deferimento do benefício, em 24/04/2019, concedido para o período de 01/2019 a 12/2019 (ID 27105665).
Como é sabido, para comprovar o dano moral, é necessário prova mínima do padecimento de vexame ou humilhação, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...).
INCIDÊNCIA DO DANO MORAL REJEITADA, FACE À AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PADECIMENTO DE VEXAME OU HUMILHAÇÃO. (...). (Apelação Cível nº 1.0024.05.656143-4/001, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Des.
Maria Elza, Julgado em 12/04/2007, pub. 24/04/2007 – sem grifo no original). (TJ-RN - AC: *01.***.*62-28 RN, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DO CORRÉU.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DAS AULAS TEÓRICAS QUE NÃO FOI CONTABILIZADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPASSE RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
ALEGADO ABALO MORAL EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO.
IMPUTA O FATO COMO CAUSA DA REPROVAÇÃO NOS TESTES PARA OBTENÇÃO DA CNH, ATÉ OS DIAS ATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS PSICO-EMOCIONAIS E VEXAME, ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA.
NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-98 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017).
Embora o autor arguiu que a inserção de informações equivocadas, por parte da promovida, gerou grande transtorno, o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
Percebe-se que o promovente não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de mero aborrecimento do cotidiano, devendo a ação ser julgada improcedente.
DO DISPOSITIVO Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, nos termos do art.487, inciso I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
P.I. pelo DJEN.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23032212011328600000066357290, Comunicações: 22122110560455900000063802225, Parecer: 22121916163400000000063761656, Expediente: 22121218135546000000063392357, Expediente: 22121218135546000000063392357, Despacho: 22121218135546000000063392357, Expediente: 22080212362086100000058195667, Despacho: 22051622313179700000055336855, Certidão: 20041612315793200000028770174, Fale conosco: 20041612323506800000028770827] -
28/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:32
Determinado o arquivamento
-
28/03/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2023 23:55
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 23:55
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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04/02/2023 23:55
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 23/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de Nildo Moreria Nunes em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 30/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:22
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 21:38
Juntada de Petição de cota
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23/08/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2022 07:29
Recebidos os autos.
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03/08/2022 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 02:30
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:24
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 00:23
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:19
Outras Decisões
-
16/04/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:25
Juntada de Certidão
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20/12/2019 00:53
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 16:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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