TJPB - 0838485-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA JUREMA FURTADO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838485-87.2022.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA JUREMA FURTADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CLAUDIA JUREMA FURTADO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Requereu gratuidade de justiça (ID 61285118).
Foi concedido um desconto nas custas (ID 67048868).
Decorrido o prazo para pagamento das custas sem manifestação da parte autora (ID 70918719).
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi a autora intimada para pagar as custas processuais, porém não cumpriu a determinação deste Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
X, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23032615535514000000066901745, Expediente: 22120819315653200000063325740, Decisão: 22120819315653200000063325740, Informação: 22120407262783100000063194554, Expediente: 22081008550168600000058502221, Expediente: 22081008550168600000058502221, Outros Documentos: 22072419372774600000057962395, Petição Inicial: 22072419372069800000057962376, Documento de Identificação: 22072419372263800000057962380, Documento de Comprovação: 22072419372341900000057962381] -
28/03/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:27
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2023 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2023 15:53
Juntada de informação
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04/02/2023 22:06
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:32
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA JUREMA FURTADO - CPF: *14.***.*23-15 (AUTOR).
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04/12/2022 07:27
Conclusos para despacho
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04/12/2022 07:26
Juntada de informação
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30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:45
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA JUREMA FURTADO - CPF: *14.***.*23-15 (AUTOR).
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25/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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