TJPB - 0813374-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:58
Desentranhado o documento
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22/08/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813374-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813374-04.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP REU: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EULÁLIA SALES LINS RODRIGUES SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA: Ação de cobrança em regresso ao comprador de imóvel.
Despesas condominiais suportadas pela construtora – Contrato que obriga os compradores a arcarem com o condomínio – Quitação e entrega do imóvel.
Efetiva utilização pelos réus – Cobrança devida – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por M M Engenharia Ind e Com Ltda - EPP em face de Marcos Antonio Rodrigues de Sousa e Maria Eulália Sales Lins Rodrigues, objetivando o ressarcimento de valores pagos em razão de despesas condominiais e escrituração do imóvel.
Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 9.095,69, atualizado para R$ 19.314,21.
Sustenta que em razão da omissão dos réus quanto à obrigação de escriturar o bem em seu nome, foi condenada ao pagamento de taxas condominiais devidas ao Condomínio Nautilus naquele montante.
Afirma que notificou os réus para regularização da situação, mas estes permaneceram inertes, resultando na necessidade de pagamento dos débitos pela autora.
Requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (id 55996269 a 55996278).
O valor da causa foi fixado em R$ 19.314,21.
Custas pagas (id 58203196).
Os réus foram citados por edital (id 79010842) e apresentaram contestação na modalidade de negativa geral (id 81962680).
Houve impugnação à contestação pela parte autora (id 85616414).
As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (id’s 93027806 e 97282611).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e à comprovação de que a parte autora, embora não mais possuidora do imóvel, arcou com débitos condominiais em razão de omissão dos réus em transferir a unidade para seu nome e efetuar o pagamento dos encargos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Conforme verificado, o autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, trazendo documentos que comprovam a quitação dos débitos condominiais e a existência de contrato prevendo a responsabilidade dos réus.
Por outro lado, os réus, em sua contestação, apresentaram negativa geral, sem produzir prova capaz de infirmar o direito da parte autora, tampouco trazendo argumentos ou documentos que demonstrassem fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pretendido.
No presente caso, restou incontroverso que a) a parte autora efetuou o pagamento dos débitos condominiais em questão (id 55996272); b) o contrato firmado entre as partes obriga o comprador, ora réu, a arcar com as despesas condominiais (id 55996274); e c) o imóvel foi devidamente quitado e entregue aos réus (id 55996275), sendo estes os efetivos usuários do condomínio.
Por conseguinte, é evidente que a responsabilidade pelas taxas de condomínio recai sobre o possuidor e beneficiário do imóvel, pois é quem usufrui dos serviços e infraestrutura disponibilizados.
Nesse sentido, estabelece o Código Civil que o adquirente do imóvel passa a ter o dever de suportar as obrigações propter rem, dentre as quais se incluem as despesas de condomínio (CC, art. 1.336, I).
Nesse mesmo sentido, reza o art. 394 do Código Civil que o devedor é considerado em mora quando não satisfaz a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
Já o art. 389 preconiza que, em caso de inadimplemento, cabe ao devedor responder por perdas e danos, além de honorários advocatícios e custas.
Em sendo assim, restou suficientemente demonstrado que a autora, embora não mais possuidora do bem, teve que arcar com as cotas inadimplidas, sob pena de ver o imóvel e a própria situação contratual prejudicados.
Logo, faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos.
Dessa forma, fica configurado o inadimplemento por parte dos réus, que deram causa ao prejuízo suportado pela autora. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR os réus ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 19.314,21, atualizados pelo IPCA a contar de 28/02/2022 e acrescidos de juros de mora referente à dedução da taxa SELIC pelo IPCA, da mesma data.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
11/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:45
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:03
Outras Decisões
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02/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 20:29
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813374-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:29
Nomeado curador
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12/09/2023 15:29
Decretada a revelia
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14/06/2023 21:47
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA EULÁLIA SALES LINS RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:01
Publicado Edital em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0813374-04.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP, em desfavor de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA EULÁLIA SALES LINS RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e MARIA EULÁLIA SALES LINS RODRIGUES, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de novembro de 2022.
Eu, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO MM.
Juiz de Direito. -
25/11/2022 18:16
Expedição de Edital.
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09/11/2022 09:49
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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29/06/2022 18:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:22
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 21:49
Juntada de informação
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26/05/2022 17:32
Determinada diligência
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10/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP (01.***.***/0001-08).
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18/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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