TJPB - 0808727-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 02/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MURILO VINICIUS CUNHA DE MEIRELES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA LEAL ERNESTO DE AMORIM em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808727-29.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
V.
C.
D.
M.REPRESENTANTE: MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG [Cancelamento de vôo]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: MURILO VINÍCIUS CUNHA DE MEIRELES, representado por seu genitor MANOEL CRUZ DE MEIRELES JUNIOR e RÉ: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 82626831), do teor seguinte: É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia a prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
Ciente o Ministério Público.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:35
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 20:35
Homologada a Transação
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12/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2023 13:14
Recebidos os autos.
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09/08/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808727-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a presença de menor na presente demanda, quanto a análise do preenchimento dos requisitos para concessão de Gratuidade Judicial, deve ser aplicado o Princípio da Proteção Integral, nos termos do artigo 99, §3o do CPC: Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esse é o entendimento do STJ: “ (…) 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 - sem grifo no original). (Grifei).
Assim, defiro o pedido de gratuidade judicial.
Em seguida, verifico que na seção de relatos fáticos e fundamentação jurídica, o promovente faz referência também a ocorrência de danos materiais, contudo, não requereu condenação do promovido quanto a estes.
Assim, acerca disto, dispõem o enunciado 286 do FPPC e o artigo, 322, 2º do CPC: Enunciado 286 - Aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.
Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Desse modo, intime-se o promovente para prestar esclarecimentos acerca dos supostos danos materiais ocorridos descritos na inicial e não incluídos nos pedidos de mérito.
O promovente deve informar se requer que o promovido seja condenado em danos materiais, bem como seus valores, ou se requer condenação do promovido somente em danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 12ªVARA CÍVEL -
28/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. C. D. M. - CPF: *22.***.*65-90 (AUTOR).
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28/02/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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